sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Reg Exec (UE) 2015/2448 - contingentes pautais autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2015/2448 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, contingentes pautais de direito zero para um volume adequado no que respeita a 10 produtos adicionais.
(2)
Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de três produtos, devem ser alterados os códigos TARIC em virtude de mudanças de classificação na Nomenclatura Combinada. No caso de dois produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de cinco produtos, no interesse dos operadores económicos da União, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados e, num caso, o volume do contingente deverá ser reduzido. Por motivos de clareza, deverá ser suprimida uma nota de rodapé relativa a um produto.
(3)
No caso de dois produtos, deve ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, uma vez que não é do interesse da União continuar a concedê-lo a partir dessa data.
(4)
Tendo em conta o número de alterações a introduzir no anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, por razões de clareza e de racionalidade, o anexo em causa deve ser substituído.
(5)
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(6)
Como as alterações decorrentes do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

ANEXO
«ANEXO
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