quinta-feira, 12 de julho de 2018

2018R913 Contingente pautal

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2018/913 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado de certos produtos agrícolas e insdustrais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos que integrem esses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
(2)
Por essas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, contingentes pautais a taxas de direitos zero para quantidades adequadas no que respeita a sete novos produtos.
(3)
No caso de oito produtos adicionais, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, visto que um aumento é do interesse dos operadores económicos da União.
(4)
No caso de três produtos, deve ser alterada a descrição.
(5)
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(6)
A fim de evitar qualquer interrupção da aplicação do regime de quotas, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa têm de ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No quadro, são suprimidos todos os asteriscos dos números de ordem na primeira coluna;
2)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2726, 09.2728, 09.2684, 09.2730, 09.2732, 09.2734 e 09.2736 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna;
3)
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 são substituídas pelas linhas correspondentes constantes do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
N. DIMOV

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

ANEXO I
No quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, são aditadas as seguintes linhas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
«09.2726
ex 2906 11 00
10
Levomentol (INN) (CAS RN 2216-51-5)
1.7.-31.12
185 toneladas
0 %
09.2728
ex 2915 90 70
85
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)
1.7.-31.12
200 toneladas
0 %
09.2684
ex 2916 39 90
28
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)
1.7.-31.12
125 toneladas
0 %
09.2730
ex 2921 59 90
80
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)
1.7.-31.12
100 toneladas
0 %
09.2732
ex 2933 39 99
66
Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6), com pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso
1.7.-31.12
100 toneladas
0 %
09.2734
ex 7409 19 00
20
Folhas ou placas constituídas por
uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),
cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm) e
parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata
1.7.-31.12
3 500 000  peças
0 %
09.2736
ex 7607 11 90
83
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,
em rolos com um diâmetro exterior não superior a 1 350  mm,
com espessura (tolerância – 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,
com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,
uma tolerância de curvatura não superior a 0,5 mm/750 mm,
uma medição da planura de I-unit ± 5,
uma tensão de rotura superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19) e
uma extensão na rotura superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)
1.7.-31.12.2018
300 toneladas
0 %

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»

ANEXO II
No quadro constante do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1388/2013, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 passam a ter a seguinte redação:
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
«09.2700
ex 2905 12 00
10
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)
1.1.-31.12
15 000  toneladas
0 %
09.2624
ex 2912 42 00

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)
1.1.-31.12
1 950  toneladas
0 %
09.2647
ex 2918 29 00
80
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8)
com uma fração de granulometria de 250 μm superior a 75 %, em peso, e de 500 μm superior a 99 %, em peso, e
um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (2)
1.1.-31.12
140 toneladas
0 %
09.2648
ex 2920 90 10
70
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)
1.1.-31.12
18 000  toneladas
0 %
09.2682
ex 2921 41 00
10
Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3)
1.1.-31.12
150 000  toneladas
0 %
09.2696
ex 2932 20 90
25
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
1.1.-31.12
6 000  kg
0 %
09.2697
ex 2932 20 90
30
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
1.1.-31.12
6 000  kg
0 %
09.2676
ex 3204 17 00
14
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %
1.1.-31.12
50 toneladas
0 %
09.2876
ex 3811 29 00
55
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e
mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina,
uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)
1.1.-31.12
900 toneladas
0 %
09.2721
ex 5906 99 90
20
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
com três camadas,
uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,
a outra camada exterior de tecido de poliéster,
a camada intermédia de borracha de clorobutilo,
a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,
o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159  g/m2,
o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)
1.1.-31.12
375 000  m2
0 %
09.2643
ex 8504 40 82
30
Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528  (2)
1.1.-31.12
15 000 000  peças
0 %

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»