quinta-feira, 12 de julho de 2018

2018R837 Classificação pautal - Suplemento alimentar líquido

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/837 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto composto pelos seguintes ingredientes (%, em peso):
2106 90 98
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 98 .
A classificação no Capítulo 30 como medicamento está excluída, uma vez que não são indicadas as doenças, afeções ou os seus sintomas contra as quais o produto deve ser empregue. Por conseguinte, o produto não satisfaz os requisitos da Nota complementar 1 ao Capítulo 30, primeiro parágrafo, alínea a).
A classificação como bebida no Capítulo 22 está excluída, uma vez que o produto não é diretamente bebível (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao Capítulo 22, Considerações Gerais, segundo parágrafo, segunda frase).
O produto contém um edulcorante, várias vitaminas e uma elevada quantidade de glicerina. Por conseguinte, tem uma composição mais complexa do que um simples xarope de açúcar abrangido pelas subposições 2106 90 30 a 2106 90 59 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , ponto 12)].
A sua utilização específica é também indicada na sua embalagem e rotulagem, como suplemento alimentar, para venda a retalho. As características e propriedades objetivas do produto, designadamente a sua composição, bem como a forma como se apresenta, mostram claramente que o produto se destina a um fim específico, o qual será reforçar o sistema imunitário, e não a uma utilização mais geral, como acontece com os xaropes de açúcar.
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 98 , como outra preparação alimentícia.
água
41,6
açúcar
18,1
glicerina
15,1
ácido cítrico
13,9
maltodextrina
4,1
ácido ascórbico
3,0
glicosídeos de esteviol
1,8
aromatizantes naturais
1,1
pequenas quantidades de vitaminas B6, B12 e ácido fólico (B9).
O produto é um líquido não alcoólico, aromatizado e colorido, que é utilizado como suplemento alimentar, após diluição. Não é diretamente bebível.
O produto é apresentado como destinando-se a ser utilizado para reforçar o sistema imunitário e fornecer energia ao corpo humano. A dose diária do produto é de dois mililitros, a diluir antes do consumo. Essa dose diária inclui 40 mg de vitamina C, 1 mg de vitamina B6, 200 μg de ácido fólico e 2 μg de vitamina B12.
O produto é apresentado numa garrafa de plástico de 60 ml com um dispositivo de gotejamento, para venda a retalho.