segunda-feira, 30 de julho de 2018

2018R1017 -Anti-dumping direitos de compensação - Malásia e Taiwan - Módulos fotovoltaicos

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1017 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2018
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/366 e (UE) 2017/367, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e os Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185, que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6, e o artigo 24.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constante do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/184, conforme alterado, é substituído pelo seguinte quadro:
«País
Empresa
Código adicional TARIC
Malásia
AUO - SunPower Sdn. Bhd.
Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.
Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.
Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.
TS Solartech Sdn. Bhd.
Jinko Solar Technology SDN.BHD
Longi (Kuching) SDN.BHD
C073
C074
C075
C076
C077
C203
C309
Taiwan
ANJI Technology Co., Ltd.
AU Optronics Corporation
Big Sun Energy Technology Inc.
EEPV Corp.
E-TON Solar Tech. Co., Ltd.
Gintech Energy Corporation
Gintung Energy Corporation
Inventec Energy Corporation
Inventec Solar Energy Corporation
LOF Solar Corp.
Ming Hwei Energy Co., Ltd.
Motech Industries, Inc.
Neo Solar Power Corporation
Perfect Source Technology Corp.
Ritek Corporation
Sino-American Silicon Products Inc.
Solartech Energy Corp.
Sunengine Corporation Ltd.
Topcell Solar International Co., Ltd.
TSEC Corporation
Win Win Precision Technology Co., Ltd.
C058
C059
C078
C079
C080
C081
C082
C083
C084
C085
C086
C087
C088
C089
C090
C091
C092
C093
C094
C095
C096 »
Artigo 2.o
O quadro constante do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/185, conforme alterado, é substituído pelo seguinte quadro:
«País
Empresa
Código adicional TARIC
Malásia
AUO - SunPower Sdn. Bhd.
Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.
Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.
Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.
TS Solartech Sdn. Bhd.
Jinko Solar Technology SDN.BHD
Longi (Kuching) SDN.BHD
C073
C074
C075
C076
C077
C203
C309
Taiwan
ANJI Technology Co., Ltd.
AU Optronics Corporation
Big Sun Energy Technology Inc.
EEPV Corp.
E-TON Solar Tech. Co., Ltd.
Gintech Energy Corporation
Gintung Energy Corporation
Inventec Energy Corporation
Inventec Solar Energy Corporation
LOF Solar Corp.
Ming Hwei Energy Co., Ltd.
Motech Industries, Inc.
Neo Solar Power Corporation
Perfect Source Technology Corp.
Ritek Corporation
Sino-American Silicon Products Inc.
Solartech Energy Corp.
Sunengine Corporation Ltd.
Topcell Solar International Co., Ltd.
TSEC Corporation
Win Win Precision Technology Co., Ltd.
C058
C059
C078
C079
C080
C081
C082
C083
C084
C085
C086
C087
C088
C089
C090
C091
C092
C093
C094
C095
C096 »
Artigo 3.o
O quadro constante do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 é substituído pelo seguinte quadro:
«País
Empresa
Código adicional TARIC
Malásia
AUO - SunPower Sdn. Bhd.
Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.
Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.
Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.
TS Solartech Sdn. Bhd.
Jinko Solar Technology SDN.BHD
Longi (Kuching) SDN.BHD
C073
C074
C075
C076
C077
C203
C309
Taiwan
ANJI Technology Co., Ltd.
AU Optronics Corporation
Big Sun Energy Technology Inc.
EEPV Corp.
E-TON Solar Tech. Co., Ltd.
Gintech Energy Corporation
Gintung Energy Corporation
Inventec Energy Corporation
Inventec Solar Energy Corporation
LOF Solar Corp.
Ming Hwei Energy Co., Ltd.
Motech Industries, Inc.
Neo Solar Power Corporation
Perfect Source Technology Corp.
Ritek Corporation
Sino-American Silicon Products Inc.
Solartech Energy Corp.
Sunengine Corporation Ltd.
Topcell Solar International Co., Ltd.
TSEC Corporation
Win Win Precision Technology Co., Ltd.
C058
C059
C078
C079
C080
C081
C082
C083
C084
C085
C086
C087
C088
C089
C090
C091
C092
C093
C094
C095
C096 »
Artigo 4.o
O quadro constante do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 é substituído pelo seguinte quadro:
«País
Empresa
Código adicional TARIC
Malásia
AUO - SunPower Sdn. Bhd.
Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.
Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.
Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.
TS Solartech Sdn. Bhd.
Jinko Solar Technology SDN.BHD
Longi (Kuching) SDN.BHD
C073
C074
C075
C076
C077
C203
C309
Taiwan
ANJI Technology Co., Ltd.
AU Optronics Corporation
Big Sun Energy Technology Inc.
EEPV Corp.
E-TON Solar Tech. Co., Ltd.
Gintech Energy Corporation
Gintung Energy Corporation
Inventec Energy Corporation
Inventec Solar Energy Corporation
LOF Solar Corp.
Ming Hwei Energy Co., Ltd.
Motech Industries, Inc.
Neo Solar Power Corporation
Perfect Source Technology Corp.
Ritek Corporation
Sino-American Silicon Products Inc.
Solartech Energy Corp.
Sunengine Corporation Ltd.
Topcell Solar International Co., Ltd.
TSEC Corporation
Win Win Precision Technology Co., Ltd.
C058
C059
C078
C079
C080
C081
C082
C083
C084
C085
C086
C087
C088
C089
C090
C091
C092
C093
C094
C095
C096 »
Artigo 5.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1994. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 37 de 12.2.2016, p. 56) e Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 37 de 12.2.2016, p. 76).
(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 131).
(7)  Ibidem.
(8)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 67 de 3.3.2017, p. 16).
(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/367, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e que revoga a Decisão 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 238 de 16.9.2017, p. 22).
(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1997 da Comissão, de 7 de novembro de 2017, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185 que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 289 de 8.11.2017, p. 1).
(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1994 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185, que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador malaio, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo (JO L 288 de 7.11.2017, p. 30).