quarta-feira, 27 de abril de 2016

Reg Exec (UE) 2016/613 - Classificação Pautal - peças de alimínio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/613 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (denominado «braço de monitor») de alumínio, constituído por dois segmentos, juntas móveis e uma peça de fixação em cada uma das suas extremidades.
Destina-se a ser fixado a uma parede, uma secretária ou a um carril numa extremidade e a um monitor na outra.
O artigo permite o ajustamento da altura/largura/profundidade do monitor que lhe é fixado. O monitor pode ser movimentado em todas as direções, conforme a necessidade do utilizador. Simultaneamente, os cabos podem ser perfeitamente escondidos no artigo.
O artigo também pode ser adaptado para utilização com tabletes, telefones, etc.
 (*) Ver imagem
7616 99 90
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7616 , 7616 99 e 7616 99 90 .
Exclui-se a classificação na posição 8428 como máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, uma vez que a principal finalidade do artigo é assegurar que o equipamento fixado ao braço seja utilizado com vantagem de um ponto de vista ergonómico. O aparelho fixado ao braço não é movimentado na aceção da posição 8428 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8428 ].
Uma vez que diferentes tipos de aparelhos podem ser fixados neste artigo, exclui-se também a classificação na posição 8473 como partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 .
Como o artigo não exerce uma função distinta e independente de qualquer outra máquina ou aparelho que lhe esteja associado, exclui-se ainda a classificação na posição 8479 , como máquinas e aparelhos mecânicos com função própria (ver também as NESH relativas à posição 8479 , terceiro parágrafo, letra A).
Portanto, o artigo classifica-se no código NC 7616 99 90 como outras obras de alumínio.
Image
(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.