quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1384 - Classificação pautal


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1384 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Artigo («puzzle book» — livro de quebra-cabeças) constituído por quebra-cabeças (puzzles), textos educativos, mapas e ilustrações ligados entre si, de cartão e medindo aproximadamente 34 × 24 cm, com 14 páginas.
Página sim, página não, o artigo contém um quebra-cabeças (puzzle) com cerca de 40 peças, apresentando um mapa com informações e ilustrações sobre um fundo unicolor. Cada quebra-cabeças (puzzle) está relacionado com os textos educativos, os mapas e as ilustrações na página oposta, e completa-os.
(Ver fotografia) (1)
9503 00 69
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 69.
O artigo é, em princípio, classificável na posição 4901 como um livro impresso ou impressos semelhantes, ou na posição 9503, como um quebra-cabeças (puzzle). No entanto, nenhuma das duas posições pode considerar-se como apresentando uma descrição mais precisa do artigo, na aceção da Regra Geral 3 a) das RGI.
Como não é possível determinar se os textos educativos, os mapas e as ilustrações (posição 4901) ou os quebra-cabeças (puzzles) (posição 9503) conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), o artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Por isso, o artigo classifica-se no código NC 9503 00 69, como outros quebra-cabeças (puzzles).
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