sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1429: direito anti-dumping - aço - Taiwan...)

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1429 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

(...)

Artigo 1.o
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China e de Taiwan.
As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
País
Empresa
Direito anti-dumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
RPC
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan
24,4
C024
RPC
Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin
24,4
C025
RPC
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo
24,6

RPC
Todas as outras empresas
25,3
C999
Taiwan
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei
0
C030
Taiwan
Todas as outras empresas
6,8
C999
A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) do produto de aço inoxidável laminado a frio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (Taiwan/RPC). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (UE) 2015/501, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan são definitivamente cobrados. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013),
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto.
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por esse motivo, sujeitas à taxa média ponderada do direito.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER