quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1507: direito anti-dumping definitivo tecidos China

JOCE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1507 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações expedidas, nomeadamente, da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
A.   MEDIDAS EM VIGOR
(1)
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping residual de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC»).
(2)
Na sequência de um inquérito antievasão, as medidas acima referidas foram tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos, nomeadamente, da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho (3) («medidas objeto de extensão»).
B.   PEDIDO DE REEXAME
(3)
Subsequentemente a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.
(4)
O pedido foi apresentado pela Pyrotek India Pvt. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta provenientes da Índia («país em causa»), e o seu âmbito limitou-se à possibilidade de obter uma isenção das medidas objeto de extensão.
(5)
A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão deu início a um inquérito, em 23 de setembro de 2014, através da publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (4).
C.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME
(6)
O produto objeto do presente reexame são os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da China ou expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia (produto objeto de reexame), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.
D.   INQUÉRITO
a)   Período de inquérito
(7)
O período de inquérito (PI) abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2014, e o período de reporte abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014.
(8)
A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame à Pyrotek e aos representantes da Índia. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitarem uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.
(9)
A Comissão enviou um questionário à Pyrotek, tendo recebido uma resposta desta última dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações necessárias para o reexame. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da Pyrotek em Chennai e em Pune, na Índia.
b)   O requerente
(10)
O requerente é a filial indiana do grupo multinacional Pyrotek, sediado nos EUA. O grupo Pyrotek é um fornecedor de vários tipos de bens de consumo e ferramentas para a indústria metalúrgica e do alumínio.
(11)
Em especial, o requerente produz o produto objeto de reexame na sua fábrica indiana em Chennai e vende para as suas empresas coligadas na União. As empresas coligadas na União na maioria dos casos continuam a transformação do produto objeto de reexame e vendem o produto resultante aos clientes finais.
c)   Resultados do inquérito
(12)
O inquérito revelou que o requerente iniciou a produção do produto objeto de reexame em agosto de 2011, e confirmou que este era capaz de produzir a quantidade total que exportou para a União desde o início do PI do inquérito que conduziu à instituição das medidas objeto de extensão. Nomeadamente, constatou-se que os volumes de vendas eram compatíveis com a capacidade de produção e com a compra de matéria-prima (fios).
(13)
O inquérito revelou igualmente que o requerente não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores sujeitos às medidas em vigor.
(14)
O inquérito confirmou que o requerente não estava envolvido em práticas de evasão, tal como definidas no artigo 13.o do regulamento de base.
(15)
O inquérito permitiu apurar que, apesar de se ter comprado uma quantidade significativa de matéria-prima (designadamente, fios) à República Popular da China, tal não pode ser considerado como constituindo uma operação de montagem nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.
(16)
Tendo em conta estas conclusões, a Comissão estabeleceu que o requerente é um produtor genuíno do produto objeto de reexame e que, por conseguinte, deve ser isento das medidas objeto de extensão.
E.   PROCEDIMENTO
(17)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/2009,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1371/2013 passam a ter a seguinte redação:
«1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a “todas as outras empresas” instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510014, 7019510015, 7019590014 e 7019590015), à exceção dos que são produzidos pela Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. (código adicional TARIC B942) e pela Pyrotek India Pvt. Ltd.(código adicional TARIC C051).
2.   A aplicação da isenção concedida à Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. e à Pyrotek India Pvt. Ltd. está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).
(4)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia (JO C 330 de 23.9.2014, p. 8)