terça-feira, 29 de setembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1722: Classificação pautal cremes

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1722 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto apresentado sob a forma de creme acondicionado para venda a retalho num frasco de plástico com uma capacidade de 227 g.
O produto é constituído por água, ésteres de ácidos gordos, dimeticone, óleo vegetal, emulsionante, glicerina, aromatizante, conservantes, espessante e corantes.
A embalagem do produto não pode ser considerada uma embalagem para venda a retalho para cuidados da pele, visto que o produto se destina essencialmente a ser utilizado para massagem e estimulação sensual.
3307 90 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.
O produto não pode ser considerado uma preparação para cuidados da pele do código 3304, dado que não é acondicionado em embalagens para venda a retalho para cuidados da pele [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 3304, parte A, ponto 3)].
O produto é próprio para ser utilizado como outra preparação cosmética e é acondicionado em embalagens para venda a retalho que permitam tal utilização [ver Nota 3 do Capítulo 33 e também as NESH relativas ao Capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea a)].
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3307 90 00, como «outra preparação cosmética».