terça-feira, 22 de setembro de 2015

Reg Deleg (UE) 2015/1538: certificados de importação do açúcar

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1538 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pedidos de certificados de importação, à introdução em livre prática e à prova de refinação dos produtos do setor do açúcar do código NC 1701 ao abrigo de acordos preferenciais para as campanhas de comercialização de 2015/2016 e 2016/2017 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 891/2009 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 177.o, n.o 1, alínea b), o artigo 177.o, n.o 2, alíneas a), b) e e), e o artigo 192.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e estabeleceu regras específicas relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução a esse respeito. A fim de garantir o bom funcionamento do regime de importação e refinação dos produtos do setor do açúcar do código NC 1701 ao abrigo de acordos preferenciais no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir as regras de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (3), que caduca em 30 de setembro de 2015.
(2)
A fim de assegurar o bom funcionamento das importações ao abrigo de acordos preferenciais, evitar as especulações e possibilitar o regime específico de importação de açúcar em bruto para refinação previsto no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os requisitos a satisfazer aquando do pedido de certificados de importação para as importações ao abrigo desses acordos preferenciais devem continuar a aplicar-se.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (4) deve aplicar-se aos certificados de importação emitidos aos abrigo do presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
(4)
A fim de evitar a especulação ou a compra e venda de certificados de importação e de garantir que o requerente tem contactos comerciais com o país terceiro exportador, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de um documento de exportação emitido por uma autoridade competente do país terceiro exportador para uma quantidade igual à que é objeto do pedido de certificado de importação.
(5)
A fim de garantir que o açúcar para refinação importado em conformidade com o artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é efetivamente refinado, os importadores devem comprometer-se a refiná-lo dentro de um certo prazo.
(6)
A distinção entre «açúcar para refinação» e «açúcar não destinado a refinação» não está ligada à distinção entre «açúcar branco» e «açúcar bruto» conforme definidos no anexo II, parte II, secção A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Assim, devem ser identificados os códigos NC autorizados para importação ao abrigo de cada grupo de certificados de importação.
(7)
Os Estados-Membros devem verificar se a obrigação de refinação do açúcar é respeitada. Se o titular inicial do certificado de importação não puder apresentar a prova de que a refinação foi efetuada, deve ser paga uma sanção. Todo o açúcar importado que seja refinado por um operador aprovado deve estar coberto por um certificado de importação de açúcar para refinação. Deve ser aplicada uma sanção às quantidades relativamente às quais tal prova não possa ser apresentada. Essa sanção deve possibilitar incumprimentos de menor importância, devendo, pois, ser aceite uma tolerância de 5 %. Deve ser aceite a mesma tolerância de 5 % para o açúcar para refinação importado ao abrigo de um contingente pautal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5).
(8)
Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, deve ser apresentado um certificado de importação para o açúcar do código NC 1701 importado em condições preferenciais, exceto no âmbito de contingentes pautais.
(9)
O artigo 3.o, n.o 1, alíneas e) e h), da Decisão 2014/492/UE do Conselho (6) permite a aplicação a título provisório das concessões relativas às importações de açúcar da República da Moldávia, acordadas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (7).
(10)
O artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e i), da Decisão 2014/494/UE do Conselho (8) permite a aplicação a título provisório das concessões relativas às importações de açúcar da Geórgia, acordadas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (9).
(11)
O artigo 148.o do Acordo de Associação com a República da Moldávia e o artigo 27.o do Acordo de Associação com a Geórgia introduzem um mecanismo antievasão para as importações de determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários, respetivamente, da República da Moldávia e da Geórgia. Considerando que as importações de certos produtos do setor do açúcar originários da República da Moldávia e da Geórgia estão sujeitas a um mecanismo antievasão, que torna a utilização de certificados de importação desnecessária e potencialmente geradora de confusões se for permitida a coexistência da exigência de certificados de importação e do mecanismo antievasão, é oportuno estabelecer que não sejam exigidos certificados de importação para as importações preferenciais desses produtos do setor do açúcar.
(12)
Os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 891/2009 devem, pois, ser alterados em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2015/2016 e 2016/2017, disposições relativas às importações de produtos do código NC 1701 a que se referem o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho (10) e o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), complementando certos elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito a:
a)
documentos a apresentar e compromissos a assumir em apoio aos pedidos de certificados;
b)
introdução em livre prática;
c)
prova de refinação e sanções.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
«Peso tal e qual», o peso do açúcar sem transformação;
b)
«Refinação», a operação de transformação de açúcar bruto em açúcar branco, definidos no anexo II, parte II, secção A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e qualquer operação técnica equivalente aplicada a açúcar branco a granel.
Artigo 3.o
Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 376/2008
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 376/2008.
Artigo 4.o
Requisitos aplicáveis aos pedidos de certificados de importação
1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados:
a)
dos originais dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de exportação, segundo o modelo do anexo I, para uma quantidade idêntica à indicada nos pedidos de certificados. Esses originais devem ser apresentados pelo requerente às autoridades competentes dos Estados-Membros antes do desalfandegamento das mercadorias cobertas pelo certificado de importação. Os certificados de exportação podem ser substituídos por cópias autenticadas, emitidas pelas autoridades competentes do país terceiro de exportação, da prova de origem prevista no anexo II, artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para os países enumerados no anexo I desse regulamento, ou nos artigos 67.o a 97.o-J do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (12), para os países não enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 mas enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 978/2012;
b)
de cópias apresentadas eletronicamente ou por fax dos certificados de exportação ou de cópias autenticadas da prova de origem a que se refere a alínea a), que podem ser apresentadas em vez dos originais em apoio dos pedidos de certificados de importação, desde que os originais sejam apresentados pelo requerente às autoridades competentes dos Estados-Membros antes do desalfandegamento das mercadorias abrangidas pelo certificado de importação emitido com base nas cópias eletrónicas ou por fax;
c)
no caso da refinação do açúcar, do compromisso do requerente de refinar as quantidades de açúcar em questão antes do final do terceiro mês seguinte ao do termo do período de eficácia do certificado de importação em questão.
2.   Os originais dos certificados de exportação ou as cópias autenticadas da prova de origem a que se refere o n.o 1, alínea a), devem ser conservados pela autoridade competente do Estado-Membro em que o certificado de importação foi emitido.
Artigo 5.o
Introdução em livre prática
Os certificados de importação que contenham na casa 20 a menção «açúcar para refinação» podem ser utilizados para a importação de produtos dos códigos NC 1701 13 10, 1701 14 10, 1701 91 00, 1701 99 10 ou 1701 99 90.
Os certificados de importação que contenham na casa 20 a menção «açúcar não destinado a refinação» podem ser utilizados para a importação de produtos dos códigos NC 1701 13 90, 1701 14 90, 1701 91 00, 1701 99 10 ou 1701 99 90.
Artigo 6.o
Prova de refinação e sanções
1.   Cada titular inicial de um certificado de importação de açúcar para refinação deve apresentar, ao Estado-Membro que tenha emitido o certificado, nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado de importação em causa, uma prova, que o Estado-Membro considere bastante, da refinação no prazo referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c).
Quando não for apresentada prova de que pelo menos 95 % da quantidade declarada no certificado de importação foram refinados, o requerente deve pagar, antes do dia 1 de junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante igual a 500 euros por tonelada em relação à diferença entre a quantidade efetiva para a qual foi apresentada prova de refinação e 95 % da quantidade declarada no certificado de importação, exceto por razões excecionais de força maior.
2.   Cada empresa açucareira aprovada em conformidade com o artigo 137.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve declarar à autoridade competente do Estado-Membro, antes do dia 1 de março seguinte à campanha de comercialização em causa, as quantidades de açúcar que tenha refinado nessa campanha, indicando:
a)
as quantidades de açúcar correspondentes a certificados de importação de açúcar para refinação;
b)
as quantidades de açúcar produzido na União, indicando as referências da empresa aprovada que tenha produzido esse açúcar;
c)
as outras quantidades de açúcar, indicando a sua origem.
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 376/2008
O anexo II, parte I, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 891/2009
No artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Quando não for apresentada prova de que pelo menos 95 % da quantidade declarada no certificado de importação foram refinados, o requerente deve pagar, antes do dia 1 de junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante igual a 500 euros por tonelada em relação à diferença entre a quantidade efetiva para a qual foi apresentada prova de refinação e 95 % da quantidade declarada no certificado de importação, exceto por razões excecionais de força maior.»
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).
(4)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
(5)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
(6)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).
(8)  Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).
(10)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).
(11)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(12)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

ANEXO I
Modelo de certificado de exportação referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a):
Image

ANEXO II
O anexo II, parte I, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 passa a ter a seguinte redação:
«C.   Açúcar (anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013)
Código NC
Designação
Montante da garantia
Período de eficácia
Quantidades líquidas (1)
1701
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais (2)
20 EUR/t
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2
(—)

(1)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(2)  Com exceção das importações de açúcar preferencial do código NC 1701 99 10 originárias da República da Moldávia a que se refere a Decisão 2014/492/UE do Conselho (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1) e das importações preferenciais de açúcar do código NC 1701 originárias da Geórgia a que se refere a Decisão 2014/494/UE do Conselho (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).
(—)
É necessário certificado independentemente da quantidade.»