quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Aviso aos importadores (2015/C 314/06) - Malhas de Singapura

JOUE

AVISO AOS IMPORTADORES
Importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União Europeia a partir de países beneficiários do SPG pertencentes aos grupos I e III de acumulação regional
(2015/C 314/06)
A Comissão Europeia informa os operadores da União Europeia de que existem dúvidas fundamentadas quanto à correta aplicação do tratamento preferencial e à aplicabilidade das provas de origem apresentadas na União Europeia relativamente aos tecidos de fibra de vidro de malha aberta das subposições do SH 7019 40, 7019 51 e 7019 59 importados de países beneficiários do SPG pertencentes aos grupos I e III de acumulação regional (1).
Na sequência de uma série de investigações, afigura-se que quantidades significativas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta das subposições do SH 7019 40, 7019 51 e 7019 59, expedidos para a União Europeia, em geral, a partir de Singapura, são declarados para introdução em livre prática na União como tendo a origem preferencial de um dos países pertencentes ao grupo I ou III de acumulação regional, sem direito à mesma.
Os operadores da União Europeia que declarem a origem e/ou apresentem provas da origem dos produtos acima referidos são portanto aconselhados a adotar todas as precauções necessárias, visto que a introdução das referidas mercadorias em livre prática poderá dar origem a uma dívida aduaneira, resultar numa situação de fraude e, por conseguinte, afetar negativamente os interesses financeiros da União Europeia. Quando o eventual registo de liquidação posterior de uma dívida aduaneira resulte das circunstâncias anteriormente mencionadas, a pessoa responsável não pode invocar a boa-fé nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(1)  A lista de países é apresentada no artigo 86.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. No momento da publicação deste aviso, pertencem aos grupos os países beneficiários seguintes:
Grupo I — Camboja, Indonésia, Laos, Filipinas, Vietname, Mianmar/Birmânia;
Grupo III — Bangladeche, Butão, Índia, Nepal, Paquistão, Sri Lanca: