terça-feira, 29 de setembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1721: Classificação pautal amêijoas

JOUE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1721 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Amêijoas inteiras (Meretrix meretrix, Meretrix lyrata) na casca, submetidas a um tratamento térmico, posteriormente congeladas, embaladas em sacos de rede para as manter apertadas, apresentadas em embalagens com 10 kg.
Durante o tratamento térmico, as amêijoas são imersas em água a uma temperatura entre 98 °C e 100 °C durante, pelo menos, sete minutos. Durante a imersão, a temperatura do interior da amêijoa atinge, pelo menos, 90 °C durante 90 segundos.
O produto não é adequado para consumo imediato.
1605 56 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1605 e 1605 56 00.
O simples branqueamento, que consiste num ligeiro tratamento térmico de que não resulta uma verdadeira cozedura, não exclui a classificação no Capítulo 3 [ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) do Capítulo 3, Considerações Gerais, ponto 2]. No entanto, as amêijoas que foram submetidas a um tratamento térmico que atinja uma temperatura no interior da amêijoa de, pelo menos, 90 °C durante 90 segundos não podem ser consideradas amêijoas branqueadas, mas sim cozidas.
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 1605 56 00 como «amêijoas preparadas».