terça-feira, 22 de setembro de 2015

Reg (UE) 2015/1525: assistência mútua aduaneira e agrícola

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2015/1525 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de setembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, a fim de assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 325.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de garantir que o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (2) abranja todos os possíveis movimentos de mercadorias relacionados com o território aduaneiro da União, é oportuno clarificar a definição de «regulamentação aduaneira» e de «transportador» no que respeita aos conceitos de entrada e saída de mercadorias.
(2)
A fim de reforçar os procedimentos administrativos e penais destinados a tratar irregularidades, é necessário assegurar que os elementos de prova obtidos através de assistência mútua sejam considerados admissíveis nos processos instruídos pelas autoridades administrativas e judiciais dos Estados-Membros da autoridade requerente.
(3)
A fim de aumentar a clareza, a coerência e a transparência, é necessário determinar em termos mais concretos as autoridades que deverão ter acesso aos repertórios de dados criados com base no Regulamento (CE) n.o 515/97. Para esse efeito, deverá ser estabelecida uma referência uniforme às autoridades competentes. O acesso direto dessas autoridades é uma condição importante para a aplicação efetiva da assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e para a colaboração entre estas últimas e a Comissão, a fim de assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola.
(4)
Os dados sobre os movimentos de contentores possibilitam a deteção de fraudes no que se refere a mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União. Estes dados servem para ajudar a prevenir, investigar e reprimir operações que constituem ou parecem constituir violações da regulamentação aduaneira. A fim de recolher e utilizar um conjunto de dados tão completo quanto possível, evitando potenciais repercussões negativas sobre as pequenas e médias empresas do setor dos transitários, é necessário que os transportadores transmitam aos Estados-Membros os dados sobre os movimentos de contentores que tenham recolhido em formato eletrónico através dos seus sistemas de rastreio ou aos quais tenham acesso por terem sido armazenados em seu nome. Esses dados deverão ser transmitidos diretamente a um repertório único criado pela Comissão para esse efeito.
(5)
A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, é dever da União combater a fraude aduaneira, contribuindo assim para o objetivo do mercado interno que consiste em dispor de produtos seguros e com certificados de origem verdadeiros.
(6)
A deteção de fraudes depende, em grande parte, da identificação e análise cruzada de conjuntos de dados operacionais relevantes. Por conseguinte, é necessário estabelecer, a nível da União, um repertório que contenha dados sobre a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias, incluindo o trânsito de mercadorias no interior dos Estados-Membros e a exportação direta. Para esse efeito, a Comissão deverá reproduzir sistematicamente os dados obtidos a partir das fontes por si geridas no repertório de importação, exportação e trânsito e os Estados-Membros deverão ter a opção de fornecer à Comissão dados relativos ao trânsito de mercadorias no interior de um Estado-Membro e à exportação direta, em função da disponibilidade dos dados e da infraestrutura informática de cada Estados-Membro.
(7)
A introdução, nos termos da Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de sistemas aduaneiros eletrónicos em 2011, no âmbito dos quais os documentos justificativos de importações e exportações passaram a ser conservados pelos operadores económicos, e não pelas autoridades aduaneiras, provocou atrasos na realização dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no domínio aduaneiro, dado que este organismo depende da ajuda dessas autoridades para obter os documentos em causa. Além disso, o prazo de prescrição de três anos aplicável à recuperação da dívida aduaneira implica restrições adicionais ao bom andamento dos inquéritos. A fim de acelerar a realização dos inquéritos no domínio aduaneiro, para além das outras possibilidades ao dispor da Comissão para obter informações sobre as declarações, deverá especificar-se o procedimento através do qual a Comissão poderá solicitar aos Estados-Membros os documentos justificativos das declarações de importação e exportação.
(8)
A fim de assegurar a confidencialidade e de aumentar a segurança dos dados inseridos nos repertórios criados com base no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 515/97, deverá prever-se que o acesso a esses dados seja limitado a determinados utilizadores, e unicamente para finalidades definidas.
(9)
O Regulamento (CE) n.o 515/97 prevê o tratamento de dados. Esse tratamento pode abranger também dados pessoais e deverá ser feito nos termos do direito da União. Em especial, o tratamento de dados pessoais deverá ser feito de forma compatível com a finalidade desse regulamento e de acordo com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e, em particular, com os requisitos da União respeitantes à qualidade, à proporcionalidade, à limitação da finalidade dos dados e aos direitos de informação, acesso, retificação, apagamento e bloqueio de dados pessoais, às medidas organizativas e técnicas e às transferências internacionais de dados pessoais A fim de garantir a confidencialidade dos dados introduzidos, deverão prever-se disposições específicas que limitem o seu acesso exclusivamente a determinados utilizadores específicos.
(10)
A Comissão e os Estados-Membros deverão proteger as informações comerciais confidenciais e garantir o tratamento confidencial das informações partilhadas através do repertório de mensagens sobre a situação dos contentores e do repertório de importação, exportação e trânsito.
(11)
A fim de manter as informações atualizadas e de garantir a transparência e o direito à informação dos titulares dos dados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE, a Comissão deverá poder publicar na Internet atualizações das listas das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros e dos serviços da Comissão autorizados a aceder ao SIA.
(12)
O tratamento de dados pessoais para efeitos do Regulamento (CE) n.o 515/97 e os atos delegados e de execução adotados por força desse regulamento deverão observar o direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, consagrados, respetivamente, nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esses atos delegados e de execução deverão assegurar também que o tratamento de dados pessoais se processe nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
(13)
A fim de reforçar a coerência da supervisão da proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá cooperar estreitamente com a Autoridade Supervisora Comum, criada pela Decisão 2009/917/JAI do Conselho (6), para assegurar a coordenação das auditorias do SIA.
(14)
A aplicação das disposições que regulam o armazenamento dos dados no SIA origina frequentemente perdas de informação injustificáveis. Esta situação deriva do facto de os Estados-Membros não efetuarem sistematicamente as revisões anuais, devido aos elevados encargos administrativos e à falta de recursos apropriados. Por conseguinte, é necessário simplificar o processo de armazenamento dos dados no SIA, suprimindo a obrigação de rever anualmente os dados e fixando um período máximo de conservação de cinco anos, que poderá ser prorrogado, mediante justificação, por um período adicional de dois anos, correspondendo aos períodos previstos para os repertórios de dados criados com base no Regulamento (CE) n.o 515/97. Este período é necessário devido à morosidade dos processos de tratamento das irregularidades e porque esses dados são necessários para a realização de operações aduaneiras conjuntas e de inquéritos.
(15)
A fim de aumentar as possibilidades de análise das fraudes e de facilitar a realização dos inquéritos, os dados relativos aos ficheiros de inquéritos em curso armazenados no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro deverão ser anonimizados um ano após a última constatação, e deverão ser conservados por forma a que a identificação dos titulares dos dados deixe de ser possível.
(16)
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, melhorar a deteção, investigação e prevenção das fraudes de natureza aduaneira na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(17)
Os transportadores que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, estejam vinculados por obrigações contratuais de direito privado relativas ao fornecimento de dados sobre os movimentos de contentores, deverão poder beneficiar da aplicação diferida da obrigação de informação relativa às mensagens sobre a situação dos contentores («Container Status Messages» ou «CSM»), a fim de poderem renegociar os seus contratos e de assegurar que os futuros contratos sejam compatíveis com a obrigação de fornecer dados aos Estados-Membros.
(18)
O Regulamento (CE) n.o 515/97 confere competências à Comissão para executar algumas das disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências conferidas à Comissão ao abrigo desse regulamento precisam de ser adaptadas aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(19)
A fim de completar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 515/97 e, em especial, de especificar as informações a introduzir no SIA, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para determinar as operações do âmbito de aplicação da regulamentação agrícola para as quais têm de ser introduzidas informações no SIA. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos e, quando apropriado, com representantes das empresas. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(20)
A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 515/97, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à frequência da comunicação de CSM, ao formato dos dados CSM, ao método de transmissão das CSM e aos elementos específicos que deverão ser incluídos no SIA, relativamente a cada uma das categorias em que os dados deverão ser introduzidos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O procedimento de exame deverá ser aplicado à adoção dos atos de execução.
(21)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu parecer em 11 de março de 2014.
(22)
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 515/97 deverá ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 515/97 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 2.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
a)
O primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
“Regulamentação aduaneira”, a legislação aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),
(8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"
b)
São aditados os seguintes travessões:
«—
“Território aduaneiro da União”, o território aduaneiro da União na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
“Transportador”, a pessoa na aceção do artigo 5.o, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.».
2)
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.o
Sem prejuízo do artigo 51.o, as informações, nomeadamente documentos, cópias autenticadas de documentos, certificados, todos os atos ou decisões emanados das autoridades administrativas, relatórios e outros elementos de informação, obtidas por agentes da autoridade requerida e transmitidas à autoridade requerente nos casos de assistência previstos nos artigos 4.o a 11.o, podem constituir elementos de prova admissíveis como se tivessem sido obtidas no Estado-Membro em que corre o processo:
a)
Em processos administrativos do Estado-Membro da autoridade requerente, incluindo os recursos subsequentes;
b)
Em processos judiciais do Estado-Membro da autoridade requerente, salvo indicação expressa em contrário da autoridade requerida no momento da comunicação das informações.».
3)
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.o
Sem prejuízo do artigo 51.o, as informações, incluindo documentos, cópias autenticadas de documentos, certificados, todos os atos ou decisões emanados das autoridades administrativas, relatórios e outros elementos de informação, obtidas por agentes da autoridade que as comunica e transmitidas à autoridade que as recebe nos casos de assistência previstos nos artigos 13.o a 15.o, podem constituir elementos de prova admissíveis como se tivessem sido obtidas no Estado-Membro em que corre o processo:
a)
Em processos administrativos do Estado-Membro da autoridade que recebe as informações, incluindo os recursos subsequentes;
b)
Em processos judiciais do Estado-Membro da autoridade que recebe as informações, salvo indicação expressa em contrário da autoridade que as comunica no momento da sua comunicação.».
4)
O artigo 18.o-A é alterado do seguinte modo:
a)
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.   Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros e a fim de ajudar as autoridades a que se refere o artigo 29.o a detetar os movimentos de mercadorias que sejam objeto de operações suscetíveis de violar as regulamentações aduaneira e agrícola, bem como os meios de transporte, incluindo os contentores, utilizados para esse efeito, a Comissão cria e gere um repertório de dados comunicados pelos transportadores (“repertório de transportes”). Essas autoridades têm acesso direto ao repertório de transportes. Podem utilizar o repertório de transportes, nomeadamente para analisar dados e trocar informações, unicamente para efeitos do presente regulamento.
2.   No âmbito da gestão do repertório de transportes, a Comissão fica a habilitada a:
a)
Aceder ou extrair e a armazenar o conteúdo dos dados, independentemente do meio ou da forma por que o fizer, e a utilizar os dados respeitando a legislação aplicável aos direitos de propriedade intelectual. A Comissão estabelece as salvaguardas adequadas, incluindo medidas técnicas e organizativas e requisitos de transparência relativamente aos titulares dos dados. Os titulares dos dados têm o direito de aceder aos dados e de os retificar;
b)
A comparar e examinar os dados acessíveis no repertório de transportes ou dele extraídos, a indexá-los, a enriquecê-los através de outras fontes de dados e a analisá-los nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);
c)
A pôr os dados do repertório de transportes à disposição das autoridades a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento, utilizando meios eletrónicos de tratamento de dados.
(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»;"
b)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   Relativamente aos movimentos de contentores referidos no n.o 3 do presente artigo, a Comissão cria e gere um repertório de mensagens sobre a situação dos contentores (“repertório CSM”). As autoridades a que se refere o artigo 29.o têm acesso direto ao repertório CSM. Os transportadores referidos no n.o 1 do presente artigo, que armazenem dados sobre os movimentos e a situação dos contentores ou que tenham acesso a esses dados armazenados em seu nome, comunicam as mensagens sobre a situação dos contentores (“Container Status Messages” ou “CSM”) às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em caso de:
a)
Contentores destinados a ser transportados por navio marítimo de um país terceiro para o território aduaneiro da União, com exclusão de:
contentores destinados a permanecer a bordo do mesmo navio marítimo durante a viagem e a deixar o território aduaneiro da União a bordo desse navio, e
contentores destinados a ser descarregados e recarregados no mesmo navio marítimo durante a viagem, a fim de permitir a descarga ou a carga de outras mercadorias, e a deixar o território aduaneiro da União a bordo desse navio;
b)
Expedição de mercadorias em contentores que deixem por navio marítimo o território aduaneiro da União com destino a um país terceiro e que estejam abrangidos:
pelo artigo 2.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho (10),
pelo artigo 2.o da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (11), ou
pelo artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (12).
Os transportadores transmitem os dados diretamente ao repertório CSM.
(10)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29)."
(11)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24)."
(12)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).»;"
c)
São aditados os seguintes números:
«5.   A comunicação das CSM é feita:
a)
A partir do momento em que se regista que o contentor está vazio antes de ser transportado para o território aduaneiro da União, ou antes de deixar o território aduaneiro da União, até que se registe que está de novo vazio;
b)
Pelo menos três meses antes da chegada física ao território aduaneiro da União e no máximo um mês após a sua entrada no território aduaneiro da União, nos casos em que as CSM específicas necessárias para identificar ocorrências relativas ao contentor vazio relevante não estejam disponíveis nos registos eletrónicos do transportador; ou
c)
Pelo menos três meses após a saída do território aduaneiro da União, nos casos em que as CSM específicas necessárias para identificar ocorrências relativas ao contentor vazio relevante não estejam disponíveis nos registos eletrónicos do transportador.
6.   Os transportadores comunicam as CSM relativas às seguintes ocorrências, ou a ocorrências equivalentes, na medida em que sejam do conhecimento do transportador que as comunica e em que os dados relativos a essas ocorrências tenham sido gerados, recolhidos ou conservados nos respetivos registos eletrónicos:
confirmação da reserva,
chegada a uma instalação de carga ou descarga,
saída de uma instalação de carga ou descarga,
carga ou descarga de um meio de transporte,
instrução de consolidação ou desconsolidação,
confirmação da consolidação ou desconsolidação,
movimentos entre terminais,
inspeção à entrada de um terminal,
envio para grande reparação.
Os Estados-Membros devem prever sanções aplicáveis ao incumprimento da obrigação de fornecimento de dados ou ao fornecimento de dados incompletos ou falsos. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
7.   Na Comissão, só os analistas designados estão habilitados a tratar os dados pessoais a que se refere o n.o 2, alíneas b) e c).
Os dados pessoais que não sejam necessários para detetar os movimentos de mercadorias a que se refere o n.o 1 são imediatamente apagados ou expurgados dos elementos identificadores. Em todo o caso, estes dados não podem ser conservados por mais de três anos.
A Comissão aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, alteração ou acesso não autorizados, ou qualquer outra forma não autorizada de tratamento.
8.   Os dados recebidos dos transportadores são conservados apenas durante o tempo necessário ao cumprimento do objetivo para o qual foram introduzidos, e não podem ser conservados por mais de cinco anos.
9.   A Comissão e os Estados-Membros protegem as informações comerciais confidenciais que lhes sejam transmitidas pelos transportadores.
A Comissão e os Estados-Membros aplicam aos peritos por si designados as mais exigentes regras de segurança técnica, organizativa e pessoal em matéria de sigilo profissional, ou de outros deveres de confidencialidade equivalentes, nos termos do direito nacional e do direito da União.
A Comissão e os Estados-Membros asseguram que os pedidos de tratamento confidencial de informações trocadas através do repertório CSM, formulados por outros Estados-Membros, sejam satisfeitos.».
5)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.o-C
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas à frequência da comunicação de informações, ao formato dos dados constantes das CSM e ao respetivo método de transmissão.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 2, até 29 de fevereiro de 2016.».
6)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 18.o-D
1.   A Comissão cria e gere um repertório (“repertório de importação, exportação e trânsito”) que contém dados sobre mercadorias:
a)
Importadas;
b)
Em trânsito; e
c)
Exportadas, na medida em que as mercadorias sejam abrangidas:
i)
pelo artigo 2.o da Diretiva 92/84/CEE;
ii)
pelo artigo 2.o da Diretiva 2011/64/UE, ou
iii)
pelo artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE.
O repertório de importação, exportação e trânsito deve ser gerido de acordo com o disposto nos anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (13).
A Comissão reproduz sistematicamente os dados obtidos a partir das fontes por si geridas com base no Regulamento (UE) n.o 952/2013 no repertório de importação, exportação e trânsito. Os Estados-Membros podem fornecer à Comissão dados relativos ao trânsito de mercadorias no interior de um Estado-Membro e à exportação direta, em função da disponibilidade dos dados e da infraestrutura informática de cada Estados-Membro.
Para efeitos do presente regulamento, os serviços designados pela Comissão e as autoridades nacionais a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento podem utilizar o repertório de importação, exportação e trânsito para analisar e comparar os dados de importação, exportação e trânsito nele incluídos com as CSM constantes do repertório CSM, e podem trocar informações sobre os resultados obtidos.
2.   O repertório de importação, exportação e trânsito é acessível às autoridades nacionais a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento. Nos serviços da Comissão, só os analistas designados estão habilitados a efetuar o tratamento de dados incluídos no repertório de importação, exportação e trânsito.
Os Estados-Membros têm acesso direto:
a)
Aos dados de todas as declarações criadas e entregues no Estado-Membro em causa;
b)
Aos dados relativos aos operadores económicos que tenham um número EORI (Registo e Identificação dos Operadores Económicos) previsto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e atribuído pelas autoridades desse Estado-Membro;
c)
Aos dados relativos ao trânsito;
d)
A todos os outros dados, com exceção dos dados pessoais referidos no artigo 41.o-B, n.o 2, do presente regulamento.
As autoridades competentes que tenham introduzido dados no Sistema de Informação Aduaneiro referido no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento ou dados provenientes de um processo de inquérito no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro referido no artigo 41.o-A, n.o 1, do presente regulamento nos termos do artigo 41.o-B, do presente regulamento têm acesso a todos os dados do repertório de importação, exportação e trânsito relacionados com essa introdução ou com esse processo de inquérito.
3.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Comissão em relação aos dados incluídos no repertório de importação, exportação e trânsito.
A Comissão é considerada como uma entidade responsável pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
O repertório de importação, exportação e trânsito está sujeito a controlo prévio pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Os dados incluídos no repertório de importação, exportação e trânsito não podem ser conservados por mais de cinco anos, com um prazo adicional de dois anos, se justificado.
4.   O repertório de importação, exportação e trânsito não inclui as categorias especiais de dados a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
A Comissão aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, alteração ou acesso não autorizados, ou qualquer outra forma não autorizada de tratamento.
5.   A Comissão e os Estados-Membros protegem as informações comerciais confidenciais. A Comissão e os Estados-Membros aplicam aos peritos por si designados as mais exigentes regras de segurança técnica, organizativa e de pessoal em matéria de sigilo profissional, ou de outros deveres de confidencialidade equivalentes, nos termos do direito nacional e do direito da União.
A Comissão e os Estados-Membros asseguram que os pedidos de tratamento confidencial de informações trocadas através do repertório de importação, exportação e trânsito, formulados por outros Estados-Membros, sejam satisfeitos.
Artigo 18.o-E
A Comissão pode solicitar que um Estados-Membro forneça documentos justificativos das declarações de importação e exportação, caso esses documentos tenham sido criados ou recolhidos pelos operadores económicos, para efeitos de inquéritos relacionados com a aplicação da regulamentação aduaneira.
O pedido referido no primeiro parágrafo é apresentado às autoridades competentes. Caso um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade competente, indica o serviço administrativo responsável por dar resposta ao pedido da Comissão.
No prazo de quatro semanas a contar da data de receção do pedido da Comissão, o Estado-Membro:
fornece a documentação solicitada recorrendo, caso se justifique, a um período adicional de seis semanas,
notifica a Comissão de que não é possível satisfazer o pedido por o operador económico não ter apresentado as informações solicitadas, ou
recusa o pedido devido a uma decisão tomada por uma autoridade administrativa ou judicial desse Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o.
(13)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)»."
7)
No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   As verificações efetuadas e as informações obtidas no âmbito das missões comunitárias referidas no artigo 20.o, nomeadamente sob a forma de documentos comunicados pelas autoridades competentes dos países terceiros em causa, assim como as informações obtidas no âmbito de um inquérito administrativo, inclusive pelos serviços da Comissão, são tratadas nos termos do artigo 45.o.».
8)
No artigo 23.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 43.o, para determinar as operações respeitantes à aplicação da regulamentação agrícola em relação às quais devem ser introduzidas informações no SIA.
Estes atos delegados são adotados até 29 de fevereiro de 2016.».
9)
No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições sobre os elementos a incluir no SIA para cada uma das categorias referidas no artigo 24.o, na medida em que tal seja necessário para a realização do objetivo do SIA. Os dados pessoais não podem figurar na categoria referida no artigo 24.o, alínea e). Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 2, até 29 de fevereiro de 2016.».
10)
No artigo 29.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.   O acesso direto aos dados do SIA fica reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro e aos serviços designados pela Comissão. Essas autoridades nacionais são autoridades aduaneiras, mas podem incluir também outras autoridades com competência, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, para agir a fim de alcançar o objetivo indicado no artigo 23.o, n.o 2.
O parceiro do SIA que forneceu os dados tem o direito de determinar, de entre as autoridades nacionais referidas no primeiro parágrafo do presente número, as que podem aceder aos dados por si introduzidos no SIA.
2.   Cada Estado-Membro envia à Comissão uma lista das autoridades designadas com competência para aceder ao SIA, declarando quais os dados a que cada uma destas autoridades tem acesso, e para que efeitos.
A Comissão verifica, com os Estados-Membros em causa, a lista das autoridades nacionais designadas para evitar a designação de um número desproporcionado de autoridades nacionais. Após esta verificação, os Estados-Membros em causa confirmam ou alteram a lista das autoridades nacionais designadas. A Comissão informa os restantes Estados-Membros da lista final. A Comissão informa igualmente todos os Estados-Membros dos elementos correspondentes relativos aos seus próprios serviços habilitados a aceder ao SIA.
A lista das autoridades nacionais e dos serviços da Comissão assim designados é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia, e as atualizações subsequentes da lista são tornadas públicas pela Comissão através da Internet.»;
11)
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A lista das autoridades nacionais e dos serviços assim designados é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia, e as atualizações subsequentes da lista são tornadas públicas pela Comissão através da Internet.»;
b)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   Os dados obtidos a partir do SIA podem ser comunicados, mediante autorização prévia do Estado-Membro que os introduziu no sistema, e sob reserva das condições por este impostas, a autoridades nacionais não referidas no n.o 2, a países terceiros e a organizações internacionais ou regionais e/ou a agências da União que contribuam para a proteção dos interesses financeiros da União e para a correta aplicação da regulamentação aduaneira. Cada Estado-Membro toma medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando forem transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do seu território.
O primeiro parágrafo do presente número é aplicável, com as necessárias adaptações, à Comissão, caso tenha sido ela a introduzir os dados no SIA.».
12)
(Não diz respeito à versão portuguesa.)
13)
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.o
Os dados introduzidos no SIA são conservados apenas durante o tempo necessário para realizar o objetivo para o qual foram introduzidos, e não podem ser conservados por mais de cinco anos, com um prazo adicional de dois anos, se justificado.».
14)
Ao artigo 37.o é aditado o seguinte número:
«5.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura a coordenação com a Autoridade Supervisora Comum, criada pela Decisão 2009/917/JAI do Conselho (14), no exercício das respetivas competências, a fim de garantir a supervisão e as auditorias coordenadas do SIA.
(14)  Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).»."
15)
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 1, a alínea b) é suprimida;
b)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam, nomeadamente, medidas destinadas a:
a)
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;
b)
Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados;
c)
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como a consulta, alteração ou supressão de dados não autorizadas;
d)
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do SIA através de equipamento de transmissão de dados;
e)
Garantir que, no que respeita à utilização do SIA, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados para os quais são competentes;
f)
Garantir a possibilidade de controlar e determinar as autoridades às quais os dados podem ser transmitidos através de equipamento de transmissão de dados;
g)
Garantir a possibilidade de controlar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no SIA, em que momento e por quem, e de monitorizar a sua consulta;
h)
Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados durante a sua transmissão e durante o transporte de suportes de dados.».
c)
O n.o 3 é suprimido.
16)
O artigo 41.o-D é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   O prazo durante o qual os dados podem ser conservados depende das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que os tenha fornecido. Os prazos máximos, não cumulativos, calculados a contar da data de introdução dos dados no processo de inquérito, e que não podem ser excedidos, são os seguintes:
a)
Os dados relativos a processos de inquérito em curso não podem ser conservados por mais de três anos se não se verificar nenhuma operação contrária às regulamentações aduaneira ou agrícola; se tiver decorrido um ano desde a última verificação, os dados são anonimizados antes do termo do prazo;
b)
Os dados relativos a processos de inquérito administrativo ou penal nos quais tenha ficado demonstrada a existência de uma operação contrária às regulamentações aduaneira ou agrícola, mas que não tenham culminado numa decisão administrativa, numa decisão de condenação ou na aplicação de uma multa ou de uma sanção administrativa, não podem ser conservados por mais de seis anos;
c)
Os dados relativos a processos de inquérito administrativo ou penal que tenham culminado numa decisão administrativa, numa decisão de condenação ou na aplicação de uma multa ou de uma sanção administrativa, não podem ser conservados por mais de dez anos.»;
b)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.   A Comissão anonimiza ou apaga os dados assim que o prazo máximo de conservação previsto no n.o 1 tiver expirado.».
17)
O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.o
1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 23.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 8 de outubro de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formulado objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»
18)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 43.o-A
1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 43.o-B
Até 9 de outubro de 2017, a Comissão avalia:
a necessidade de aumentar o volume de dados relativos à exportação contidos nos repertórios referidos nos artigos 18.o-A e 18.o-D, através da introdução de dados sobre outras mercadorias para além das constantes do artigo 18.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 18.o-D, n.o 1, alínea c) e
a viabilidade de aumentar o volume de dados contidos no repertório de transportes através da introdução de dados sobre a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias por terra e ar.
(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."
19)
Ao artigo 53.o é aditado o seguinte parágrafo:
«Relativamente aos transportadores que, em 8 de outubro de 2015, estiverem vinculados por contratos de direito privado que os impeçam de cumprir a obrigação de comunicação prevista no artigo 18.o-A, n.o 4, a referida obrigação aplica-se a partir de 9 de outubro de 2016.».
Artigo 2.o
1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.
3.   Não obstante o n.o 2 do presente artigo, os pontos 5, 8, 9, 17 e 18 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 8 de outubro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de setembro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de junho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 8 de setembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(3)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6)  Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).
(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).