quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1385 - Classificação pautal - estufa

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1385 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Artefacto destinado a ser utilizado para o cultivo de plantas no interior e estimular o seu crescimento.
O artefacto mede aproximadamente 80 × 80 × 160 cm e é constituído por uma estrutura de tubos de aço ocos e partes laterais, superior e inferior, confecionadas em matéria têxtil, que pode ser totalmente fechada e que tem um revestimento que reflete a luz no interior. A matéria têxtil tem aberturas para ventilação, água e eletricidade e é impermeável, estanque ao ar e à prova de luz. Estão aplicados fechos na matéria têxtil para permitir o acesso ao interior do artefacto por todas as partes laterais.
Ver imagem (1).
6307 90 98
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.
Exclui-se a classificação na posição 9403 como «outros móveis» porque este artefacto não se destina a ser utilizado para o equipamento das residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios e similares, mas sim para o cultivo de plantas e estimular o seu crescimento (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9403, segundo parágrafo).
A classificação na posição 9406 como uma «construção pré-fabricada» está também excluída porque o artefacto se destina a uso no interior.
O revestimento refletor de luz no interior da matéria têxtil e as aberturas de ventilação, água e eletricidade são essenciais para o cultivo de plantas no interior do artefacto. Por conseguinte, é a matéria têxtil que confere ao artefacto a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).
Por isso, o artefacto deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados».
Image
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.