segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Processo C-661/15 - Carros - Valor aduaneiro

JOUE



Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-661/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 29.o - Importação de veículos - Determinação do valor aduaneiro - Artigo 78.o - Revisão da declaração - Artigo 236.o, n.o 2 - Reembolso dos direitos de importação - Prazo de três anos - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 145.o, n.os 2 e 3 - Risco de defeito - Prazo de doze meses - Validade»)
(2017/C 412/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
1)
O artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática relativa a uma determinada mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o vendedor, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma de reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco.
2)
O artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, no qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter lugar, é inválido.