terça-feira, 5 de dezembro de 2017

2017R2230 Anti-dumping -China - ácido tricloro-isocianúrico

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2230 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020), originário da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira da União dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas abaixo indicadas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito anti-dumping
Código adicional TARIC
Hebei Jiheng Chemical Co. Limited
8,1 %
A604
Puyang Cleanway Chemicals Limited
7,3 %
A628
Heze Huayi Chemical Co. Limited
3,2 %
A629
Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited
40,5 %
A627
Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd.
32,8 %
A998
Todas as outras empresas
42,6 %
A999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



ANEXO
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:
1.
Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.
2.
A seguinte declaração:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de ácido tricloro-isocianúrico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e sede registada da empresa] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.
Data e assinatura».