terça-feira, 19 de dezembro de 2017

2017R2268 - Bens duais

JOUE



REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2268 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1)
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.
2)
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum de produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre Armas Químicas.
3)
A lista dos produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 necessita de ser atualizada regularmente, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, a fim de garantir a transparência e manter a competitividade dos operadores económicos. As alterações das listas de controlo adotadas pelos regimes internacionais de não proliferação e pelos acordos de controlo das exportações em 2016 requerem agora uma nova alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A fim de facilitar a consulta tanto das autoridades responsáveis pelo controlo das exportações como dos operadores económicos, deve ser publicada uma versão atualizada e consolidada do anexo I daquele regulamento.
(4)
Os anexos II-A a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelecem as Autorizações Gerais de Exportação da União.
(5)
O anexo II-G do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece uma lista de produtos de dupla utilização a excluir do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação nacionais e das autorizações gerais de exportação da União.
(6)
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a exigência de uma autorização para certas transferências intracomunitárias.
(7)
As alterações à lista de controlo da União de produtos de dupla utilização no anexo I implicam alterações nos anexos II-A a II-G e no anexo IV para os produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II-A a II-G e do anexo IV.
(8)
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 habilita a Comissão a atualizar a lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I, bem como nos anexos II-A a II-G e no anexo IV, por meio de atos delegados, em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.
(9)
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, os anexos II-A a II-G e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho são alterados em conformidade com os anexos do presente regulamento:
1)
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;
2)
Os anexos II-A a II-G são substituídos pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento;
3)
O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



ANEXO I
«ANEXO I
Lista referida no artigo 3.o do presente regulamento
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
A presente lista dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).
ÍNDICE
Notas
Siglas e abreviaturas
Definições
Categoria 0
Materiais, instalações e equipamento nucleares
Categoria 1
Materiais especiais e equipamento conexo
Categoria 2
Tratamento de materiais
Categoria 3
Eletrónica
Categoria 4
Computadores
Categoria 5
Telecomunicações e "segurança da informação"
Categoria 6
Sensores e lasers
Categoria 7
Navegação e aviónica
Categoria 8
Engenharia naval
Categoria 9
Aerospaço e propulsão
NOTAS GERAIS DO ANEXO I


(...)