terça-feira, 19 de dezembro de 2017

2017R2369 - Controlos na importação - Turquia - Bivalves

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2369 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano, no que diz respeito ao respetivo período de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão (2) foi adotado em virtude de as auditorias do serviço auditor da Comissão terem identificado deficiências na Turquia na aplicação dos controlos oficiais da produção de moluscos bivalves destinados a exportação para a União, e porque os Estados-Membros comunicaram a existência de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam as normas microbiológicas da União.
(2)
Durante a última auditoria do serviço auditor da Comissão, que se realizou em setembro de 2015, verificou-se que ainda existiam importantes deficiências no sistema de controlo dos moluscos bivalves destinados a exportação para a União. As autoridades competentes turcas apresentaram informações sobre as medidas corretivas iniciadas para corrigir essas deficiências. No entanto, continuam a existir certas deficiências, nomeadamente no desempenho dos laboratórios.
(3)
Devido à natureza dos produtos em causa, a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 deve, por conseguinte, ser prorrogada até que sejam obtidas garantias suficientes, as análises efetuadas pelos Estados-Membros demonstrem a conformidade das remessas e uma auditoria de acompanhamento confirme que é possível o levantamento das medidas.
(4)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2021».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).