sábado, 1 de junho de 2019

2019R759 requisitos de saúde pública na importação de géneros alimentícios

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2019/759 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2019
que estabelece medidas transitórias para a aplicação de requisitos de saúde pública às importações de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece alterações significativas às regras e aos procedimentos de saúde pública (segurança dos alimentos) a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar. Em especial, estipula determinadas condições para as importações na União de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos).
(2)
O Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão (2) estabelece medidas transitórias em derrogação a estas regras, a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar que importam géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos), com exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (3), para os quais ainda não foram estabelecidas, a nível da União, condições de saúde pública para a sua importação na União. Esta derrogação é aplicável até 31 de dezembro de 2020.
(3)
O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho («Lei da Saúde Animal») (4) estabelece regras para a prevenção e o controlo de doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Aplica-se aos produtos de origem animal e, por conseguinte, aos produtos compostos, tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), da Decisão 2007/275/CE da Comissão (5). Uma vez aplicável, o regulamento estabelecerá os requisitos para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e respetivos territórios. Esse regulamento será aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
(4)
A fim de assegurar a clareza e a coerência jurídicas e facilitar a transição dos operadores e das autoridades competentes para as novas regras, é necessário dispor de uma única data de aplicação para as novas condições de importação dos produtos compostos abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O fim das medidas transitórias deve, por conseguinte, ser prorrogado até 20 de abril de 2021.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas transitórias para a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 durante um período transitório de 1 de janeiro de 2021 a 20 de abril de 2021.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto composto» o produto composto na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Decisão 2007/275/CE.
Artigo 3.o
Derrogação relativa aos requisitos de saúde pública aplicáveis às importações de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal
Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal, à exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012, estão isentos dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 20 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 29 de 3.2.2017, p. 21).
(3)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).
(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(5)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).