sábado, 1 de junho de 2019

2019R822 - Classificação pautal - estaca parafuso

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/822 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (denominado «estaca-parafuso») de secção circular, com aproximadamente 55 cm de comprimento e um diâmetro externo de 6 cm, feito de chapas de aço galvanizado por imersão a quente.
Uma extremidade da estaca é cónica e roscada, a outra tem um elemento em forma de U com orifícios para levar parafusos.
O artigo é concebido para ser enroscado no solo ou noutro material de suporte e, seguidamente, para fixar de forma permanente postes de madeira de estruturas (uma vez colocados em posição, permanecem nessa posição) através da sua instalação no elemento em forma de U e fixação por parafusos.
As estacas-parafuso são utilizadas na construção de estruturas em madeira, em sistemas de energia solar, em estruturas de jardim e para eventos, em sistemas de vedação, em taipais e painéis, etc.
Ver imagem (1).
7308 90 59
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 7308 , 7308 90 e 7308 90 59 .
O artigo tem as características objetivas de «partes de construções» da posição 7308 . É especialmente concebido para a montagem de elementos estruturais; uma vez colocada em posição, a estrutura mantém-se nessa posição. Tem orifícios onde são inseridos parafusos, no momento da montagem, para fixar os elementos estruturais [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 7308 , primeiro parágrafo].
Exclui-se a classificação na posição 7326 como outras obras de ferro ou aço, uma vez que os artigos utilizados em construções estão abrangidos pela posição 7308 (ver também as NESH relativas à posição 7326 , ponto 1).
Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 7308 90 59 , como partes de construções de aço.
Image 1
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.