quinta-feira, 19 de maio de 2016

Reg Exec (UE) 2016/704 - Anti-dumping - China - ácido cítrico

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/704 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/87 que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR
(1)
Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico («produto em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00, originário da República Popular da China («RPC»), através do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem com uma variação entre 6,6 % e 42,7 %.
(2)
Mediante a Decisão 2008/899/CE (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos de preços oferecidos nomeadamente pela Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882) («Weifang») e pela TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878) («TTCA»), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («Câmara»).
(3)
Na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial («reexames»), a Comissão manteve as medidas e alterou o seu nível através do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 (4). Os direitos antidumping atualmente em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC variam entre 15,3 % e 42,7 % («medidas em vigor»).
(4)
Na sequência dos reexames, a Comissão aceitou os compromissos de preços, nomeadamente, da Weifang e da TTCA, juntamente com a Câmara, através da Decisão de Execução (UE) 2015/87 (5).
(5)
Os compromissos aceites da Weifang e da TTCA («produtores-exportadores em causa») baseiam-se ambos na indexação dos preços mínimos, em conformidade com as cotações públicas do milho na União, a principal matéria-prima normalmente utilizada na produção de ácido cítrico.
(6)
Na sequência de um inquérito antievasão, a Comissão tornou as medidas em vigor extensivas às importações de ácido cítrico expedido da Malásia mediante o Regulamento de Execução (UE) 2016/32 (6) («inquérito antievasão»).
(7)
O inquérito antievasão concluiu que as medidas em vigor eram objeto de evasão através de transbordo na Malásia. Em especial, as conclusões do inquérito antievasão revelaram um súbito aumento simultâneo das exportações da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia na União. O inquérito antievasão não identificou nenhuma produção genuína de ácido cítrico na Malásia. Seis produtores-exportadores chineses (incluindo a Weifang e a TTCA) colaboraram no inquérito antievasão. As exportações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito antievasão representavam cerca de 69 % das exportações chinesas para a Malásia entre 1 de janeiro de 2014 e março de 2015.
B.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE FORAM VIOLADAS
(8)
Os produtores-exportadores em causa comprometeram-se, nomeadamente, a notificar de imediato à Comissão a ocorrência de quaisquer alterações à sua estrutura empresarial durante o período de aplicação do compromisso. Acordaram igualmente que a participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão constituía uma violação do compromisso.
C.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE PERMITEM A DENÚNCIA POR PARTE DA COMISSÃO NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
(9)
O compromisso prevê igualmente que a Comissão denuncie a respetiva aceitação em qualquer altura durante o período de aplicação, caso se afigure inexequível garantir a sua monitorização e o seu cumprimento.
D.   MONITORIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES EM CAUSA
(10)
Ao monitorizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pelos produtores-exportadores em causa que eram pertinentes para o compromisso. Efetuou também visitas de verificação às instalações dos referidos produtores-exportadores. No que se refere aos resultados do inquérito antievasão, como referido no considerando 7, a Comissão verificou as operações de exportação para a Malásia e o risco geral de evasão. Os resultados figuram nos considerandos 11 a 20 abaixo.
E.   MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO
(11)
A TTCA não tinha notificado as alterações verificadas na estrutura da empresa. As alterações tiveram lugar em 2012 e só foram comunicadas no início da visita de verificação, em dezembro de 2015.
(12)
A Comissão analisou esta constatação e concluiu que a TTCA tinha violado a obrigação de notificação.
(13)
As exportações para a Malásia dos produtores-exportadores em causa representam mais de 70 % das exportações declaradas por todos os produtores que colaboraram no inquérito antievasão. Ambos os produtores-exportadores declararam exportações significativas de ácido cítrico para os distribuidores/comerciantes na Malásia. Durante as visitações de verificação, os produtores-exportadores em causa não conseguiram comprovar o destino final dessas exportações e ambas as empresas argumentaram que não rastreiam os seus produtos depois de vendidos a um país terceiro. Após as visitas de verificação, a Comissão concedeu tempo suficiente a ambos os produtores-exportadores para apresentarem provas do destino final.
(14)
A documentação subsequentemente apresentada não foi suficiente para determinar o destino final de todas as exportações para a Malásia.
(15)
A Comissão remete para os resultados do inquérito antievasão, como referido no considerando 7, em especial a ausência de produção genuína na Malásia e o aumento simultâneo das exportações da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia na União. Como a maioria das exportações para a Malásia foi feita pelos produtores-exportadores em causa, a Comissão concluiu que ambos participaram num sistema comercial conducente a um risco de evasão.
(16)
Além disso, as informações estatísticas disponíveis para ambos os produtores-exportadores em causa revelaram que as suas exportações para os distribuidores/comerciantes da Malásia baixaram de forma significativa após o início do inquérito antievasão.
(17)
A Comissão analisou esta alteração nos fluxos comerciais e concluiu não haver outra razão para essa alteração que não fosse o início do inquérito antievasão, confirmando, assim, a existência de um risco de evasão.
(18)
Além disso, a Comissão analisou a falta de rastreio das exportações dos dois exportadores-produtores para outros países terceiros. Concluiu que existe um risco de evasão, como para a Malásia, em particular pelo facto de os produtores-exportadores terem reconhecido que não rastreiam o destino final das suas exportações.
(19)
A Comissão analisou todos os resultados e concluiu que a TTCA e a Weifang adotaram um sistema comercial que conduz a um risco de evasão. Por conseguinte, ocorreu uma violação do compromisso.
(20)
Além disso, à luz dos resultados do inquérito antievasão, a Comissão concluiu igualmente que os fluxos comerciais e a falta de rastreio das operações de exportação tornaram impraticável a monitorização do compromisso assumido pela TTCA e pela Weifan, dado não ser possível controlar se as vendas dos produtores-exportadores em causa para países terceiros não serão introduzidas em livre prática na União.
F.   CONCLUSÃO
(21)
A constatação de violações do compromisso e a sua inexequibilidade estabelecida relativamente à TTCA e à Weifang justificam a denúncia da aceitação do compromisso em relação aos dois produtores-exportadores em causa, nos termos do artigo 8.o, n.os 7 e 9, do regulamento de base e de acordo com as condições do compromisso.
G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES
(22)
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e apresentarem as suas observações, como previsto no artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base.
(23)
A Câmara juntamente com a TTCA e a Weifang reiteraram uma proposta de plano de ação para melhorar a aplicação do compromisso, que foi apresentada após as visitas de verificação referidas no considerando 10. O plano previa um mecanismo adicional de controlo segundo o qual todas as empresas sujeitas ao compromisso apresentariam regularmente à Comissão um relatório aprofundado sobre as suas vendas aos países terceiros e a Câmara aplicaria medidas de alerta precoces para impedir os transbordos. No entanto, este novo mecanismo tornaria inexequível a monitorização. De qualquer modo, o mecanismo proposto diria respeito à aplicação futura do compromisso e não remediaria as anteriores violações e inconformidade.
(24)
Nas suas observações escritas, a Weifang e a TTCA contestaram a existência de uma correlação direta entre as variações nas quantidades exportadas para a Malásia e os transbordos, uma vez que essas variações refletiriam apenas certas alterações em fatores exógenos, nomeadamente a diminuição da procura no mercado. Argumentaram que a conclusão da Comissão sobre a alteração dos fluxos comerciais não está comprovada e que continua a ser uma mera presunção. O inquérito antievasão, referido no considerando 7, concluiu que as medidas em vigor estavam a ser objeto de evasão através de transbordo na Malásia. Segundo o inquérito antievasão, verificou-se uma alteração significativa dos fluxos comerciais que envolvem exportações da RPC e da Malásia para a União, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa em dezembro de 2008, sem causa ou justificação económica suficiente que não seja a instituição do direito. Com base nos dados estatísticos e nos dados fornecidos pelas empresas, referidos no considerando 15, a maior parte das exportações para a Malásia foi efetuada pelos produtores-exportadores em causa durante o período de 2011-2015. Por conseguinte, os argumentos da TTCA e da Weifang não podem ser aceites.
(25)
A Weifang e a TTCA não admitem ser responsáveis pelo rastreio das suas vendas a operadores independentes em países terceiros. De facto, as próprias empresas admitiram que o recurso a operadores independentes em países terceiros não permite o rastreio das revendas devido à natureza das mercadorias e do mercado. Essas considerações confirmam um elevado risco de evasão das medidas através de transbordos, o que torna o compromisso inexequível.
(26)
A TTCA alegou ter sido negligente, mas não ter violado intencionalmente o compromisso, ao não informar a Comissão sobre algumas alterações na sua estrutura empresarial. A empresa argumentou que comunicou à Comissão as alterações em duas ocasiões: durante o reexame da caducidade e o inquérito antievasão. Alegou também que as alterações não tiveram um impacto negativo na aplicação do compromisso. A Comissão não pode aceitar estes argumentos, dado que a empresa não respeitou a obrigação clara de notificação, estabelecida no compromisso, a saber, informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na sua estrutura corporativa, dado que as mesmas podem exigir a modificação de determinados aspetos do compromisso e/ou da respetiva monitorização, se tal for considerado necessário pela Comissão. Essas alterações têm de ser notificadas direta e explicitamente no contexto das atividades de monitorização, especialmente tendo em conta que existe um contacto permanente entre as empresas sujeitas ao compromisso e o serviço da Comissão competente.
(27)
Além disso, a Câmara juntamente com a TTCA e a Weifang referiram o interesse da União em manter o compromisso. A Câmara, a TTCA e a Weifang argumentam que, em consequência da denúncia, verificar-se-á um aumento na volatilidade dos preços, o que é desfavorável para os utilizadores de ácido cítrico. A Comissão não pode aceitar este argumento. A volatilidade dos preços pode ser uma característica de um determinado mercado de produto mas, em si mesma, não é suscetível de afetar a avaliação da exequibilidade ou de eventuais violações dos compromissos.
(28)
Nenhum dos argumentos apresentados pela Câmara e pelos produtores-exportadores em causa pode alterar a apreciação da Comissão de que o compromisso foi violado e de que a sua monitorização se tornou inexequível.
H.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS
(29)
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, e também com as cláusulas pertinentes do compromisso que autorizam a Comissão a proceder à sua denúncia unilateralmente, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Weifang e pela TTCA deve ser denunciada e que a Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão deve ser alterada. Assim, o direito antidumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão deve aplicar-se às importações do produto em causa produzido pelas empresas Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882), e TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação às empresas Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882), e TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China.
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/87 é substituído pelo seguinte quadro:
País
Empresa
Código Adicional Taric
República Popular da China
COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. — No 1 COFCO Avenue, Bengbu City 233010, Anhui Province
A874
Fabricado por RZBC Co., Ltd. — No 9 Xinghai West Road, Rizhao City, Shandong Province, RPC, e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Shandong Province
A926
Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd. — No 209 Laiyang Road (West Side of North Chengyang Road), Juxian Economic Development Zone, Rizhao City, Shandong Province, RPC, e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Shandong Province
A927
Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. — No 1 Redian Road, Yixing Economic Development Zone, Jiangsu Province
A879
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER