segunda-feira, 9 de maio de 2016

dec Exec (UE) 2016/685 - listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/685 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2016
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2016) 2511]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.
(2)
No seguimento de uma informação recebida de França, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços no aeroporto de Bordéus e no porto de Dunquerque, em França, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.
(3)
Na sequência da supressão da categoria O para o posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Marselha, as autoridades francesas modernizaram esse posto de inspeção fronteiriço e comunicaram que essa operação estava concluída e que esse posto de inspeção fronteiriço é adequado à categoria O com a nota de rodapé 14, especificamente para invertebrados, animais aquáticos ornamentais, anfíbios e roedores. Por conseguinte, a categoria O com a nota de rodapé 14 pode ser introduzida para aquele posto de inspeção fronteiriço no anexo I da Decisão 2009/821/CE.
(4)
No seguimento de informações recebidas de Espanha e Itália, foi suspensa a aprovação para parte das categorias de produtos nos postos de inspeção fronteiriços no porto de Huelva, no aeroporto de Madrid e para um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Livorno-Pisa. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes da lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade para a Espanha e a Itália.
(5)
Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo serviço de auditoria da Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Liepaja na Letónia pode ser aprovado para a categoria de outros produtos embalados à temperatura ambiente. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para a Letónia deve, pois, ser alterada em conformidade.
(6)
Os Países Baixos e a Polónia comunicaram que um centro de inspeção foi adicionado, respetivamente, aos postos de inspeção fronteiriços nos portos de Roterdão e Gdańsk para certas categorias de produtos de origem animal. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para os Países Baixos e a Polónia deve, pois, ser alterada em conformidade.
(7)
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).
(8)
Na sequência de uma comunicação recebida da Dinamarca e de Itália, devem ser introduzidas alterações em várias unidades locais da lista de unidades centrais e locais do Traces para a Dinamarca e a Itália estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE.
(9)
A Decisão 2009/821/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
(10)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, estabelece certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1)
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:
i)
a entrada relativa ao porto de Huelva passa a ter a seguinte redação:
«Huelva
ES HUV 1
P

HC-T(2), NHC-NT(2)(*)»

ii)
a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:
«Madrid
ES MAD 4
A
Iberia
HC-T(FR)(2)(*), HC-NT(2)(*), NHC(2)
U, E, O
Swissport
HC(2), NHC(2)
O
PER4
HC-T(CH)(2)

WFS: World Wide Flight Services
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT
b)
A parte referente à França é alterada do seguinte modo:
i)
a entrada relativa ao aeroporto de Bordéus passa a ter a seguinte redação:
«Bordeaux
FR BOD 4
A

HC-T(CH)(1), HC-NT(1), NHC-T(CH), NHC-NT»

ii)
a entrada relativa ao porto de Dunquerque passa a ter a seguinte redação:
«Dunkerque
FR DKK 1
P
Route des Amériques
HC(1)(2), NHC(1)(2)»

iii)
a entrada relativa ao aeroporto de Marselha passa a ter a seguinte redação:
«Marseille Aéroport
FR MRS 4
A

HC-T(1)(2), HC-NT(2)
O(14)»
c)
Na parte referente à Itália, a entrada relativa ao porto de Livorno-Pisa passa a ter a seguinte redação:
«Livorno-Pisa
IT LIV 1
P
Porto Commerciale(*)
HC-T(FR)(*), NHC-NT(*)

Sintemar(*)
HC(*), NHC(*)

Lorenzini
HC, NHC-NT

Terminal Darsena Toscana
HC, NHC»

d)
Na parte referente à Letónia, a entrada seguinte relativa ao porto de Liepaja é inserida após a entrada relativa a Grebneva:
«Liepaja (port)
LV LPX 1
P

NHC-NT(2)(4)»

e)
Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:
«Rotterdam
NL RTM 1
P
Eurofrigo Karimatastraat
HC, NHC-T(FR), NHC-NT

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat
HC

Frigocare Rotterdam B.V.
HC(2)

Coldstore Wibaco B.V
HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

Kloosterboer Delta Terminal
HC(2)

Maastank B.V.
NHC-NT(6)»

f)
Na parte referente à Polónia, a entrada relativa ao porto de Gdańsk passa a ter a seguinte redação:
«Gdańsk
PL GDN 1
P
IC 1
HC(2), NHC

IC 2
HC(2), NHC(2)

IC 3
HC-T(FR)(2)»

2)
O anexo II é alterado do seguinte modo:
a)
Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa à unidade local «DK00400 RINGSTED» passa a ter a seguinte redação:
«DK00400
KORSØR»
b)
A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:
i)
são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00012 LAZIO»:
«IT00012
ROMA C
IT00512
ROMA E»
ii)
as entradas para «ROMA A, B, D, F, G, H» relativas à unidade regional «IT00012 LAZIO» passam a ter a seguinte redação:
«IT00112
ROMA 1
IT00212
ROMA 2
IT00412
ROMA 3
IT00612
ROMA 4
IT00712
ROMA 5
IT00812
ROMA 6»
iii)
são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00003 LOMBARDIA»:
«IT00503
COMO
IT02303
CREMONA
IT00703
LECCO
IT02503
LODI
IT03503
MILANO 1
IT02603
MILANO 2
IT01503
VALLECAMONICA SEBINO»
iv)
as entradas relativas à unidade regional «IT00003 LOMBARDIA» passam a ter a seguinte redação:
«IT02903
ATS DELLA BRIANZA
IT03603
ATS DELLA CITTÀ METROPOLITANA DI MILANO
IT00103
ATS DELL'INSUBRIA
IT00903
ATS DELLA MONTAGNA
IT02103
ATS DELLA VAL PADANA
IT01203
ATS DI BERGAMO
IT01803
ATS DI BRESCIA
IT03703
ATS DI PAVIA»
v)
são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00009 TOSCANA»:
«IT01109
EMPOLIO
IT00909
GROSSETTO
IT00609
LIVORNO
IT00209
LUCCA
IT00109
MASSA CARRARA
IT00309
PISTOIA
IT00409
PRATO
IT00709
SIENA
IT01209
VERSILIA»
vi)
as entradas relativas à unidade regional «IT00009 TOSCANA» passam a ter a seguinte redação:
«IT01009
AZIENDA USL TOSCANA CENTRO
IT00509
AZIENDA USL TOSCANA NORD-OVEST
IT00809
AZIENDA USL TOSCANA SUD-EST»