quinta-feira, 15 de maio de 2014

Regulamento delegado (UE) n.º 499/2014/frutas e hortícolas/valor aduaneiro

Foi publicado no JO o Regulamento delegado (UE) n.º 499/2014 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 relativo aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e entre outras contempla normas aplicáveis às trocas de frutas e produtos hortícolas, designadamente no que se refere ao valor aduaneiro destes produtos nem consequência da nova redação dada ao seu artigo 137.º, relativo aos preços de entrada.


"O artigo 137.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 137.o
Base dos preços de entrada
1.   Os produtos enumerados no anexo XVI estão sujeitos à aplicação do artigo 181.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2.   Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo XVI, parte A, for determinado de acordo com o valor transacional referido no artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e esse valor aduaneiro for superior em mais de 8 % ao valor forfetário calculado pela Comissão como valor forfetário de importação no momento em que se faz a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem, em definitivo, ser imputados aos produtos enumerados no anexo XVI, parte A, é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação do produto em questão tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação em causa.
O primeiro parágrafo não é aplicável quando o valor forfetário de importação for superior aos preços de entrada enumerados no anexo I, parte III, secção I, anexo 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) e quando o declarante exigir a contabilização imediata do montante dos direitos a que as mercadorias possam em última instância estar sujeitas em vez de constituir a garantia.
3.   Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo XVI, parte A, for calculado nos termos do artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o direito deve ser deduzido conforme previsto no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento. Nesse caso, o importador deve constituir uma garantia conforme referido no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação aplicável.
4.   O valor aduaneiro das mercadorias importadas em consignação deve ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Para este efeito e durante os períodos em vigor aplica-se o valor forfetário de importação calculado nos termos do artigo 136.o.
5.   O importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 29.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou para determinar o valor aduaneiro referido no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento. O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 6.
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.
Como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições definidas no primeiro parágrafo, o importador deve disponibilizar, juntamento com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote.
Sempre que as normas de comercialização referidas no artigo 3.o exijam a indicação da variedade ou do tipo comercial das frutas e produtos hortícolas na embalagem, a variedade ou o tipo comercial das frutas e produtos hortícolas que fazem parte do lote devem ser indicados nos documentos relativos ao transporte, faturas e nota de entrega.
6.   O prazo de quatro meses referido no n.o 5, primeiro parágrafo, pode ser prorrogado pela autoridade competente do Estado-Membro por um máximo de três meses, a pedido devidamente justificado do importador.
Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes do Estado-Membro constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, devem as mesmas proceder à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional."