segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

2018R1968 contingente pautal - Noruega

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1968 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2018
relativo à abertura, para o ano de 2019, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3)(«Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.
(2)
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas no código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas nos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99.
(3)
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo da União aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas»). Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99, originárias da Noruega, só devem ser autorizadas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.
(4)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 da Comissão (6) abriu um contingente pautal, para o ano de 2018, para a importação na União de mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99, originárias da Noruega.
(5)
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que, se o contingente pautal acima referido tiver sido esgotado até 31 de outubro de 2018, o contingente pautal aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte seja aumentado em 10 %. De acordo com os dados recolhidos na base de dados aduaneira «Quota 2» (gestão de contingentes pautais, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7)), o contingente anual para 2018 relativo a determinadas águas e bebidas aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 esgotou em 17 de setembro de 2018.
(6)
Por conseguinte, deve ser aberto um contingente pautal aumentado aplicável às águas e bebidas em causa de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019. O contingente anual aberto para 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 tinha um volume de 19,033 milhões de litros. Assim, para 2019, deve ser aberto um contingente com um volume 10 % superior, de 20,936 milhões de litros.
(7)
O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com as regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, o contingente com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2.   As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973, são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.
3.   Às quantidades importadas acima do volume do contingente referido no anexo aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal isento de direitos aduaneiros indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à abertura, para o ano de 2018, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 14.12.2017, p. 36).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

ANEXO
Contingente pautal isento de direitos para 2019 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega
N.o de ordem
Código NC
Código TARIC
Designação das mercadorias
Volume do contingente
09.0709
2202 10 00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
20,936 milhões de litros
ex 2202 91 00
10
Cerveja sem álcool, contendo açúcar
ex 2202 99 11
11
19
Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8 %, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)
ex 2202 99 15
11
19
Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8 %; bebidas à base de frutas de casca rija do Capítulo 8, cereais do Capítulo 10 ou sementes do Capítulo 12, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)
ex 2202 99 19
11
19
Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)