segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

2018R1977 Contingente pautal - Produtos da pesca

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2018/1977 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2018
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019-2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O abastecimento da União em determinados produtos da pesca depende atualmente de importações de países terceiros. Nos últimos 21 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente reduzir ou suspender os direitos de importação sobre determinados produtos da pesca dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.
(2)
O Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho (1), que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1184 do Conselho (2), abriu e estabeleceu o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2016-2018. Dado que o período de aplicação do Regulamento (UE) 2015/2265 termina em 31 de dezembro de 2018, deverá ser adotado um novo regulamento que estabeleça contingentes pautais para o período 2019-2020.
(3)
É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais.
(4)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.
(5)
É importante assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica a todas as partes interessadas. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, deverá ser exigido um nível mínimo de tratamento ou operação para ter direito a beneficiar do contingente.
(6)
A fim de assegurar a eficiência da gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São reduzidos ou suspensos, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas, nos períodos indicados e até aos volumes correspondentes, os direitos de importação sobre os produtos indicados no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento são geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 4.o
1.   A redução ou a suspensão dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.
2.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.
3.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:
limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento;
corte;
reembalagem de filetes ultracongelados individualmente;
amostragem e triagem;
rotulagem;
acondicionamento;
refrigeração;
congelação;
ultracongelação;
vidragem;
descongelação;
separação.
4.   Não obstante o disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das operações seguintes:
corte em cubos;
corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99;
filetagem;
produção de lombos;
corte de blocos congelados;
fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados para obter filetes individuais;
corte em postas para as matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, 0303 66 12, 0303 66 13, 0303 66 19, 0303 89 70 e 0303 89 90;
tratamento de transformação por gases de embalagem, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60);
divisão do produto congelado ou tratamento térmico do produto congelado para permitir a remoção de resíduos internos para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10).
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboraram estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL

(1)  Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 4).
(2)  Regulamento (UE) 2016/1184 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/2265, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 196 de 21.7.2016, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

ANEXO
Número de ordem
Código NC
Código TARIC
Descrição
Volume anual do contingente (toneladas) (1)
Direito do contingente
Período de contingentamento
09.2746
ex 0302 89 90
30
Lucianos-vermelhos (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação
1 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2748
ex 0302 91 00
95
Ovas de peixe, envolvidas na membrana ovariana, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação
5 700
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 91 90
91
ex 0305 20 00
30
09.2750
ex 0305 20 00
35
Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar
1 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2754
ex 0303 59 10
10
Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação
500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2759
ex 0302 51 10
20
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
95 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0302 51 90
10
ex 0302 59 10
10
ex 0303 63 10
10
ex 0303 63 30
10
ex 0303 63 90
10
ex 0303 69 10
10
09.2760
ex 0303 66 11
10
Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação
12 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 66 12
10
ex 0303 66 13
10
ex 0303 66 19
11

91
ex 0303 89 70
10
ex 0303 89 90
30
09.2761
ex 0304 79 50
10
Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação
17 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 79 90
11

17
ex 0304 95 90
11

17
09.2765
ex 0305 62 00
20
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação
3 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020

25

29
ex 0305 69 10
10
09.2770
ex 0305 63 00
10
Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação
2 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2772
ex 0304 93 10
10
Surimi, congelado, para transformação
60 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 94 10
10
ex 0304 95 10
10
ex 0304 99 10
10
09.2774
ex 0304 74 15
10
Pescadas-do-pacífico-norte (Merluccius productus) e Pescadas-da-argentina (Merluza) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação
25 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 74 19
10
ex 0304 95 50
10

20
09.2776
ex 0304 71 10
10
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação
50 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 71 90
10
ex 0304 95 21
10
ex 0304 95 25
10
09.2777
ex 0303 67 00
10
Escamudos-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelados, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação
320 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 75 00
10
ex 0304 94 90
10
09.2778
ex 0304 83 90
21
Peixes chatos, filetes congelados e outra carne (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação
10 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 99 99
65
09.2785
ex 0307 43 91
10
Mantos (2) de potas e lulas (Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus(sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarusspp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação
28 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0307 43 92
10
ex 0307 43 99
21
09.2786
ex 0307 43 91
20
Potas e lulas (Ommastrephesspp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illexspp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação
5 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0307 43 92
20
ex 0307 43 99
29
09.2788
ex 0302 41 00
10
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação
8 000
0 %
1.10.2019-31.12.2019
1.10.2020-31.12.2020
ex 0303 51 00
10
ex 0304 59 50
10
ex 0304 99 23
10
09.2790
ex 1604 14 26
10
Filetes denominados «loins» de atuns e bonitos-listados, para transformação
30 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 1604 14 36
10
ex 1604 14 46
11

21

92

94
09.2794
ex 1605 21 90
45
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação
7 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020

62

50
ex 1605 29 00
55
09.2798
ex 0306 16 99
20
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
4 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020

30
ex 0306 35 90
12

14

92

93
09.2800
ex 1605 21 90
55
Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação
3 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 1605 29 00
60
09.2802
ex 0306 17 92
20
Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação
40 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0306 36 90
30
09.2824
ex 0302 52 00
10
Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação
3 500
2,6 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 64 00
10
09.2826
ex 0306 17 99
10
Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
4 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0306 36 90
20
09.2804
ex 1605 40 00
40
Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação
4 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2762
ex 0306 11 10
10
Lagostas e outros crustáceos (Palinurus spp., Panulirusspp., Jasus spp.), vivos, refrigerados, congelados, para transformação
200
6 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0306 11 90
20
ex 0306 31 00
10
09.2784 (3)
ex 1605 10 00
21
Caranguejos das espécies «King» (Paralithodes Camchaticus), «Hansaki» (Paralithodes brevipes), «Kegani» (Erimacrus isenbecki), «Queen» e «Snow» (Chionoecetesspp.), «Red» (Geryon quinquedens), «Rough stone» (Neolithodes asperrimus), Lithodes santolla, «Mud» (Scylla serrata), «Blue» (Portunusspp.), simplesmente cozidos em água, com casca, mesmo congelados, em embalagens imediatas, com um peso unitário líquido igual ou superior a 2 kg, para transformação
500
0 %
1.1.2019-31.12.2020

95
09.2822
ex 0303 11 00
20
Salmão-do-pacífico, descabeçado e eviscerado, congelado, das espécies Oncorhynchus nerka(salmão vermelho) e Oncorhynchus kisutch, para transformação
10 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 12 00
20

(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.
(3)  O contingente pautal (09.2784) é automaticamente suprimido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e o Vietname entre em vigor ou seja aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.