quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

2018R186 Anti-dumping - aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/186 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2018
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:


(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; contendo, em peso: 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,170 %, de carbono, 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,100 %, de alumínio, não mais de 0,045 % de nióbio, não mais de 0,010 % de titânio e não mais de 0,010 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.
Excluem-se os seguintes produtos:
produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,
produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990092, 7226993010, 7226997094) e originários da República Popular da China.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
Taxa do direito definitivo (%)
Código adicional TARIC
Hesteel Co., Ltd Handan Branch
27,8
C227
Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd
27,8
C158
Hesteel Co., Ltd Tangshan Branch
27,8
C159
Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd
27,8
C228
Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd
17,2
C229
Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd
17,2
C164
Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd
27,9
C230
Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd
27,9
C112
Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo
26,1
C231
Todas as outras empresas
27,9
C999
3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de aços resistentes à corrosão vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que: a) não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito»), b) não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento, c) após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão pode alterar o anexo, aditando o novo produtor-exportador à lista de empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 26,1 %.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio dos direitos anti-dumping provisórios por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/1444 da Comissão. Os montantes garantidos que excedam as taxas definitivas do direito anti-dumping devem ser liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER