quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

2018R83 - Importação de remessas de leite cru

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/83 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.
(2)
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra, búfala ou, se especificamente autorizado no anexo I desse regulamento, de animais da espécie Camelus dromedarius, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do referido anexo, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido a um tratamento referido nesse mesmo artigo.
(3)
O Emirado de Abu Dabi dos Emirados Árabes Unidos, país terceiro que não consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa, manifestou o seu interesse em exportar para a União produtos lácteos produzidos a partir de leite cru derivado de dromedários após um tratamento físico ou químico em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
(4)
A autorização para exportar produtos à base de leite de dromedário já tinha sido concedida ao Emirado do Dubai pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2013 da Comissão (4). Os sistemas de controlo em vigor em Abu Dabi são semelhantes aos sistemas em vigor no Dubai. O Emirado de Abu Dabi enviou ao serviço de inspeção da Comissão as informações relevantes sobre os sistemas e controlos em vigor para a produção de produtos à base de leite de dromedário.
(5)
Com base nessas informações, é possível concluir que o Emirado de Abu Dabi pode fornecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos lácteos produzidos no Emirado de Abu Dabi a partir de leite cru de dromedário estão em conformidade com os requisitos em matéria de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União de produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
(6)
A fim de autorizar as importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedário provenientes de determinadas partes do território dos Emirados Árabes Unidos, o Emirado de Abu Dabi deve ser aditado à lista de países terceiros ou partes de países terceiros referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, com uma indicação de que a autorização prevista na coluna C da lista se aplica apenas aos produtos lácteos produzidos a partir de leite daquela espécie.
(7)
O Montenegro solicitou à Comissão uma autorização de exportação para a União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro. O Montenegro é um país terceiro enumerado na lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa (FA) sem vacinação.
(8)
A Comissão procedeu a controlos veterinários no Montenegro. Os resultados desses controlos revelaram algumas deficiências, em especial no que diz respeito a questões de saúde pública nos estabelecimentos. As autoridades competentes do Montenegro têm em curso procedimentos para resolver as deficiências detetadas.
(9)
No entanto, atendendo à situação zoossanitária favorável no Montenegro no que se refere à FA, é adequado adicionar esse país terceiro à coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Esta adição à lista do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
(10)
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
a)
a entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos passa a ter a seguinte redação:
«AE
Os Emirados de Abu Dabi e de Dubai dos Emirados Árabes Unidos (1)
0
0
+ (2
b)
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Marrocos:
«ME
Montenegro
+
+
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 90 de 28.3.2013, p. 71).