quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

2018R81 - Aparelho de depilação por laser

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/81 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Aparelho elétrico para tratamento da pele e depilação, por meio de tecnologia laser, utilizando dois lasers de diferentes comprimentos de onda (755 e 1 064  nm). Tem as dimensões de, aproximadamente, 104 × 38 × 64 cm e um peso de 82 kg.
O tratamento para o qual é apresentado inclui depilação, rejuvenescimento cosmético, tratamento de varizes faciais e das pernas, tratamento de pigmentação irregular (por exemplo, manchas causadas pelo sol), e tratamento de outras lesões pigmentadas vasculares e benignas.
O aparelho é concebido para ser utilizado tanto em salões de beleza sem a intervenção de médicos, como em centros de saúde autorizados sob a supervisão de médicos.
Ver imagem (*1).
8543 70 90
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543 , 8543 70 e 8543 70 90 .
O facto de o aparelho proporcionar principalmente melhorias estéticas, de poder ser utilizado fora de um contexto médico (num salão de beleza) e sem a intervenção de um médico, indica que o aparelho não se destina a fins médicos. O aparelho pode também tratar uma ou várias patologias, mas este tratamento pode igualmente ser efetuado fora de um contexto médico e, por conseguinte, não existem suficientes indícios suscetíveis de provar que o aparelho se destina a fins médicos. (ver acórdão C-547/13, Oliver Medical, ECLI:EU:C:2015:139). Exclui-se, por isso, a classificação na posição 9018 como um aparelho para medicina.
Por conseguinte, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90 como um aparelho elétrico com função própria, não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 85.
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.