quarta-feira, 18 de setembro de 2019

2019R1344 - Anti-dumping - Biodiesel - Indonésia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1344 DA COMISSÃO
de 12 de agosto de 2019
que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030), e originários da Indonésia.
2.   As taxas do direito de compensação provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
Empresa
Direito de compensação provisório
Código adicional TARIC
PT Ciliandra Perkasa
8,0 %
B786
PT Intibenua Perkasatama e PT Musim Mas (grupo Musim Mas)
16,3 %
B787
PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo (grupo Permata)
18,0 %
B788
PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Wilmar Bioenergi Indonesia (grupo Wilmar)
15,7 %
B789
Todas as outras empresas
18,0 %
C999
3.   A introdução em regime de livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de quatro meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER