quarta-feira, 18 de setembro de 2019

2019R1379 - Anti-dumping - bicicletas - Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1379 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)



ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091, 8712007092 e 8712007099), originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito definitivo
Código adicional TARIC
Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd.
19,2 %
B772
Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd.
0 %
B773
Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd.
0 %
B774
Todas as outras empresas
(exceto Giant (China) Co. Ltd. — código adicional TARIC C329 )
48,5 %
B999
3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca (105) e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Siri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País
Empresa
Código adicional TARIC
Indonésia
P.T. Insera Sena, 393 Jawa Street, Buduran, Sidoarjo 61252, Indonésia
B765

PT Wijaya Indonesia Makmur Bicycle Industries (Wim Cycle), Raya Bambe KM. 20, Driyorejo, Gresik 61177, Jawa Timur Indonésia
B766

P.T. Terang Dunia Internusa, (United Bike), Jl. Anggrek Neli Murni 114 Slipi, 11480, Jakarta Barat, Indonésia
B767
Sri Lanca
Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca
B768

BSH Ventures (Private) Limited, No. 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca
B769

Samson Bikes (Pvt) Ltd., No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca
B770
Tunísia
Euro Cycles SA, Zone Industrielle Kelaa Kebira, 4060, Sousse, Tunísia
B771

Look Design System Route de Tunis Km6 — BP 18, 8020 Soliman, Tunísia
C206
4.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003020 e 8712007092), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País
Empresa
Código adicional TARIC
Camboja
A and J (Cambodia) Co., Ltd., Special Economic Zone Tai Seng Bavet, Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja
C035

Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Tai Seng Bavet Special Economic Zone, National Road No 1, Bavet City, Svay Rieng, Camboja
C036

Speedtech Industrial Co. Ltd., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja
C037

Bestway Industrial Co., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja
C037
Filipinas
Procycle Industrial Inc., Hong Chang Compound, Brgy. Lantic, Carmona, Cavite, Filipinas
C038
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
6.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual ou das isenções especificadas para as empresas enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de bicicletas vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»
Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER