sexta-feira, 27 de abril de 2018

2018R581 - Suspensão de direitos - Chile

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2018/581 DO CONSELHO
de 16 de abril de 2018
que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1147/2002
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1147/2002 do Conselho (1) suspendeu temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a determinadas partes, componentes e outras mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves civis, quando importadas ao abrigo de certificados de navegabilidade. O referido regulamento simplificou os procedimentos aduaneiros aplicáveis à importação, com isenção de direitos, de partes, componentes e outras mercadorias utilizadas no fabrico, reparação, manutenção, reconstrução, alteração ou conversão de aeronaves. No entanto, dada a importante evolução técnica e legislativa desde 2002 e por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1147/2002 deverá ser substituído.
(2)
De acordo com as informações recebidas dos Estados-Membros, a suspensão temporária introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1147/2002 continua a ser necessária a fim de reduzir a carga administrativa tanto para os operadores económicos do setor da aeronáutica como para as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, dado que as importações efetuadas ao abrigo dos regimes especiais com fiscalização aduaneira, como o regime de destino especial, de aperfeiçoamento ativo ou de entreposto aduaneiro seriam demasiado pesadas. A suspensão temporária deverá, por conseguinte, ser mantida.
(3)
Dado que os preços das partes e componentes utilizadas no setor da aeronáutica são geralmente muito superiores aos preços de mercadorias similares utilizadas para outros fins, o risco de que essas mercadorias, importadas com isenção de direitos, possam ser utilizadas noutros setores industriais e, por conseguinte, o risco de abuso da suspensão temporária é bastante reduzido.
(4)
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) prevê que, para que uma parte possa ser instalada num produto detentor de um certificado-tipo, deverá ser acompanhada de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) emitido por uma parte autorizada pelas autoridades da aviação na União. Por conseguinte, a suspensão dos direitos aduaneiros deverá ser sujeita à disponibilidade de um certificado autorizado de aptidão para serviço ou, em caso de reparação ou manutenção de mercadorias que tenham perdido o estatuto de aeronavegabilidade, à disponibilidade de um certificado autorizado de aptidão para serviço anterior.
(5)
Além disso, os certificados equivalentes emitidos por países terceiros e os certificados que foram emitidos no âmbito de acordos bilaterais de segurança da aviação celebrados com a União antes da criação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) deverão ser igualmente aceites como alternativa aos certificados autorizados de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA).
(6)
Considerando que os certificados são emitidos em formato eletrónico, deverá prever-se a possibilidade de, para que possam beneficiar da suspensão, os certificados serem disponibilizados através de técnicas de tratamento eletrónico de dados ou outros meios.
(7)
A fim de facilitar os controlos aduaneiros, a declaração aduaneira de introdução em livre prática deverá conter uma referência ao número do certificado autorizado de aptidão para serviço ou, em caso de reparação ou manutenção de mercadorias que tenham perdido o estatuto de aeronavegabilidade, ao número de um certificado autorizado de aptidão para serviço anterior.
(8)
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros deverão poder solicitar um parecer pericial de um representante das autoridades da aviação nacionais, a expensas do importador, no caso de terem indícios suficientes para considerar que os certificados foram falsificados. No entanto, as autoridades aduaneiras deverão previamente ter em conta o risco de os custos do parecer do perito serem superiores aos benefícios da suspensão dos direitos para o importador no caso de, segundo o parecer dos peritos, as regras aplicáveis à emissão desses certificados não terem sido violadas.
(9)
Tendo em vista assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer uma lista de posições, subposições e códigos da Nomenclatura Combinada constante do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) para classificação das mercadorias que beneficiam de uma suspensão nos termos do presente regulamento e uma lista dos certificados que são considerados equivalentes ao certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA). Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
(10)
Tendo em conta as extensas modificações introduzidas pelo presente regulamento no que diz respeito às mercadorias que podem beneficiar da suspensão dos direitos autónomos, aos certificados autorizados de aptidão para serviço aceitáveis e aos procedimentos, bem como por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1147/2002 deverá ser revogado,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 para as partes, componentes e outras mercadorias dos tipos que possam ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis e suas partes durante o fabrico, reparação, manutenção, reconstrução, alteração ou conversão devem ser suspensos.
Esses direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum devem ser igualmente suspensos para as mercadorias que tenham perdido o seu estatuto de aeronavegabilidade ao serem importadas para reparação ou manutenção.
2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de posições, subposições e códigos da Nomenclatura Combinada constante do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 para classificação das mercadorias que podem beneficiar da suspensão. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 2.o
1.   Para que as mercadorias beneficiem da suspensão de direitos prevista no artigo 1.o, o declarante deve disponibilizar um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA), conforme estabelecido no apêndice I do anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou um certificado equivalente, às autoridades aduaneiras aquando da apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática. O certificado deve ser disponibilizado através de técnicas de tratamento eletrónico de dados ou de outros meios.
A declaração aduaneira de introdução em livre prática deve conter uma referência ao número do certificado autorizado de aptidão para serviço ou, em caso de reparação ou manutenção de mercadorias que tenham perdido o estatuto de aeronavegabilidade, a um número de certificado autorizado de aptidão para serviço anterior.
2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista dos certificados que são considerados equivalentes ao certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA). Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 3.o
Sempre que tenham motivos suficientes para suspeitar da falsificação de um certificado disponibilizado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades aduaneiras podem solicitar um parecer pericial de um representante das autoridades da aviação nacionais. O importador deve suportar os custos do parecer pericial.
Para decidirem se devem ou não solicitar um parecer pericial, as autoridades aduaneiras devem ter em conta o risco de os custos do parecer pericial serem superiores aos benefícios da suspensão de direitos para o importador no caso de, segundo o parecer pericial, as regras aplicáveis à emissão desses certificados não terem sido violadas.
Artigo 4.o
1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído nos termos do artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 1147/2002 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de abril de 2018. Todavia, o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 1, e os artigos 3.o e 5.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor dos atos de execução a que se referem o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 2.o, n.o 2, e o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de abril de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PORODZANOV

(1)  Regulamento (CE) n.o 1147/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias importadas ao abrigo de certificados de navegabilidade (JO L 170 de 29.6.2002, p. 8).
(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à navegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).