sexta-feira, 27 de abril de 2018

2018RD632 EUA - Aplicação de direitos adicionais

JOUE


 REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/632 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «DSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio («OMC»), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.
(2)
Os pagamentos efetuados no quadro do CDSOA, durante o ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis, respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados no exercício orçamental de 2017 (ou seja, entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017). Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 682 823 USD.
(3)
O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. A supressão de todos os produtos menos um faria com que o nível de retaliação (4,3 % do direito de importação adicional) fosse superior ao montante de 72 % dos pagamentos efetuados a título da CDSOA e a permanência do último produto no anexo I faria com que o nível atingido fosse inferior a esse montante. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,3 %.
(4)
O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,3 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 682 823 USD.
(5)
Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.
(6)
O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento estarão sujeitos a um direito adicional ad valorem de 0,3 % para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 952/2013 (*1).
2)
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).

ANEXO
«
ANEXO I
Os produtos a que devem aplicar-se direitos adicionais estão classificados nos códigos de oito números da NC com as descrições correspondentes.
0710 40 00
Milho doce
6204 62 31
Calças e calças curtas de tecidos denominados Denim para mulheres, exceto de trabalho
8705 10 00
Camiões-guindaste
ex 9003 19 00
Armações para óculos e artigos semelhantes, de metais comuns
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