terça-feira, 4 de dezembro de 2018

2018R1712 Medidas de Salvaguarda - Aço - África do Sul

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1712 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (1), nomeadamente os artigos 5.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (2), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
I.   CONTEXTO
(1)
Em 18 de julho de 2018, através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 (3), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de determinados produtos de aço. A África do Sul foi abrangida pelo âmbito de aplicação dessas medidas.
(2)
No entanto, nos termos do artigo 33.o do Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC»), por outro (4), os Estados do APE SADC devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda adotadas pela UE nos termos do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
(3)
Atualmente, dos Estados do APE SADC, apenas a África do Sul está sujeita às medidas provisórias de salvaguarda relativas ao aço, em duas categorias de produtos, a saber, chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável (categoria de produtos 8) e chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável (categoria de produtos 9).
(4)
O Regulamento (UE) 2018/1013 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de retirar África do Sul do âmbito de aplicação das medidas provisórias no que se refere a estas duas categorias de produtos.
II.   AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES
(5)
Tal como se mostra nos quadros abaixo, a exclusão da África do Sul do âmbito de aplicação das medidas provisórias não altera as tendências globais das importações para as duas categorias de produtos em causa, que continuam a revelar um aumento significativo das importações.
Categoria de produto 8
2013
2014
2015
2016
2017
Total das importações (toneladas)
175 816
233 028
269 697
351 075
436 173
Índice (2013 = 100)
100
133
153
200
248
Excluindo a África do Sul
157 289
214 041
246 965
325 272
407 050
Índice (2013 = 100)
100
136
157
207
259
Categoria de produto 9
2013
2014
2015
2016
2017
Total das importações (toneladas)
697 457
1 017 613
787 521
843 352
976 108
Índice (2013 = 100)
100
146
113
121
140
Excluindo a África do Sul
645 259
954 614
697 537
751 259
869 549
Índice (2013 = 100)
100
148
108
116
135
(6)
De um ponto de vista geral, a exclusão da África do Sul também não altera a evolução das importações globais, tendo em conta a sua pequena percentagem, inferior a 0,5 %, das importações totais, durante o período de 2013-2017. Pela mesma razão, as importações provenientes da África do Sul não alteram as conclusões do considerando 81 do Regulamento (UE) 2018/1013 relativas ao impacto de outros fatores sobre a situação da indústria da União.
III.   NÍVEL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
(7)
A África do Sul deve ser excluída do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda provisórias para as categorias de produtos 8 e 9, e o nível do contingente deve ser ajustado em conformidade para as categorias de produtos 8 e 9. As importações provenientes da África do Sul que ocorreram desde a entrada em vigor das medidas de salvaguarda provisórias devem ser excluídas, com efeitos retroativos, para o cálculo do contingente com isenção de direitos relativamente ao resto da validade das medidas provisórias,
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As importações das categorias de produtos 8 e 9 enumeradas no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1013 e originárias da África do Sul não devem estar sujeitas às medidas de salvaguarda provisórias instituídas pelo Regulamento (UE) 2018/1013. O anexo V do Regulamento (UE) 2018/1013, no que se refere às categorias de produtos 8 e 9, passa a ter a seguinte redação:
«
ANEXO V
Contingentes pautais
Número do produto
Número de ordem
Categoria do produto
Códigos NC
Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)
Taxa do direito adicional
8
09.8508
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável
7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00
178 865
25 %
9
09.8509
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável
7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80
423 442
25 %
»
Artigo 2.o
1.   O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1013 é alterado no que diz respeito aos grupos de produtos 8 e 9 originários da África do Sul, a fim de refletir as disposições do artigo 1.o. O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1013, no que se refere à África do Sul, passa a ter a seguinte redação:
«
ANEXO IV
Lista de produtos provenientes dos países em desenvolvimento abrangidos pelas medidas provisórias (assinalados com um “x”)
País/Grupo de produtos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
12
13
14
15
16
17
18
20
21
22
23
25
26
28
África do Sul























»
2.   As mercadorias originárias da África do Sul abrangidas pelas categorias de produtos 8 e 9 que tenham sido importadas na UE após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1013 devem ser excluídas do cálculo do contingente isento de direitos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER