terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Convenção TIR - Alterações

JOUE

Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)
De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.557.2018.TREATIES – XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 3 de fevereiro de 2019 em relação a todas as Partes Contratantes

Artigo 1.o, alínea q)
Após«autoridades aduaneiras», aditar«ou outras autoridades competentes».

Artigo 3.o, alínea b)
Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas».

Artigo 6.o, n.o 2
Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas».

Artigo 11.o, n.o 3
Onde se lê«três meses», deve ler-se«um mês».

Artigo 38.o, n.o 1
Passa a ter a seguinte redação:
«1.   Cada Parte Contratante terá o direito de excluir do benefício das disposições da presente Convenção, a título temporário ou definitivo, qualquer pessoa culpada de infração grave ou repetida às leis ou regulamentos aduaneiros aplicáveis aos transportes internacionais de mercadorias. As condições em que a infração às leis ou regulamentos aduaneiros é considerada grave devem ser decididas pela Parte Contratante.»