sexta-feira, 27 de março de 2015

Re. Exec. (UE) 2015/619: direitos antidumping - parafusos- Malásia

JOCE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/519 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2015
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318159021, 7318159029, 7318159071, 7318159079, 7318159091, 7318159098, 7318210031, 7318210039, 7318210095, 7318210098, 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd, Shanghai
43,4
A924
CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd, Suzhou
0,0
A918
Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd, Changshu
38,3
A919
Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd, Dongguan City
22,9
A920
Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd, Kunshan
63,7
A921
Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd, Ningbo City
64,3
A922
Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd, Jiangshan Town
69,7
A923
Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd, Yantai
0,0
A925
Bulten Fasteners (China) Co., Ltd, Beijing
0,0
A997
Empresas indicadas no anexo I
54,1
A928
Todas as outras empresas
74,1
A999
3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   O direito antidumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas», tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7318129011, 7318129091, 7318149111, 7318149191, 7318149911, 7318149920, 7318149992, 7318155911, 7318155961, 7318155981, 7318156911, 7318156961, 7318156981, 7318158111, 7318158161, 7318158181, 7318158911, 7318158961, 7318158981, 7318159021, 7318159071, 7318159091, 7318210031, 7318210095, 7318220031 e 7318220095), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
Empresa
Código adicional TARIC
Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd
B123
Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd
B124
Jinfast Industries Sdn. Bhd
B125
Power Steel and Electroplating Sdn. Bhd
B126
Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd
B127
Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd
B128
TI Metal Forgings Sdn. Bhd
B129
United Bolt and Nut Sdn. Bhd
B130
Andfast Malaysia Sdn. Bhd.
B265
5.   A aplicação das isenções concedidas às empresas especificamente mencionadas no n.o 4 do presente artigo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito antidumping instituído pelo n.o 4 do presente artigo.
6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER