quarta-feira, 25 de março de 2015

Reg. Exec. (UE) n.º 2015/15: Direito anti-dumping - planos de aço inoxidável - China e Taywan

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/501 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

(...)
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China e de Taiwan.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País
Empresa
Direito anti-dumping provisório
(%)
Código adicional TARIC
República Popular da China
Baosteel Stainless Steel Co., Ltd., Shanghai
25,2
C022
Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd., Ningbo
25,2
C023
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan
24,3
C024
Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin
24,3
C025
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I
24,5

Todas as outras empresas
25,2
C999
Taiwan
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei
12,0
C030
Tang Eng Iron Works Co., Ltd., Kaohsiung
10,9
C031
Yieh United Steel Corporation, Kaohsiung
10,9
C032
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo II
10,9

Todas as outras empresas
12,0
C999
3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.
2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 passa a ter a seguinte redação:
«1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China.»
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

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Consultar regulamento no JOCE