sexta-feira, 27 de março de 2015

Reg. (UE) 2015/478 - Regime comum aplicável às importações



REGULAMENTO (UE) 2015/478 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de março de 2015
relativo ao regime comum aplicável às importações
(codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deve proceder-se à codificação do referido regulamento.
(2)
A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.
(3)
A Comunidade Europeia celebrou o acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («OMC»). O anexo I-A do referido acordo contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») e um acordo sobre Medidas de Salvaguarda.
(4)
O acordo sobre Medidas de Salvaguarda responde à necessidade de clarificar e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, especialmente, as do artigo XIX. Aquele acordo impõe a abolição das medidas de salvaguarda que não são abrangidas por essas regras, como as medidas de autolimitação das exportações, de comercialização disciplinada e outros regimes semelhantes de importação ou exportação.
(5)
O acordo sobre Medidas de Salvaguarda abrange igualmente os produtos do carvão e do aço. Por conseguinte, o regime aplicável às importações, especialmente as medidas de salvaguarda, também é aplicável àqueles produtos, sem prejuízo de eventuais medidas de aplicação de um acordo que digam especialmente respeito aos produtos do carvão e do aço.
(6)
Os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (5) são sujeitos a um tratamento específico a nível da União e internacional. Por conseguinte, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(7)
A Comissão deverá ser informada pelos Estados-Membros dos perigos resultantes da evolução das importações que possam tornar necessário o estabelecimento de uma vigilância da União ou a aplicação das medidas de salvaguarda.
(8)
Nesse caso, a Comissão deverá examinar os termos e condições em que se efetuam as importações, a sua evolução e os diferentes aspetos da situação económica e comercial e eventuais medidas a adotar.
(9)
Sempre que seja aplicável a vigilância prévia da União, é conveniente sujeitar a introdução em livre prática dos produtos em causa à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, seja constituído um direito de importação a favor do importador. Por conseguinte, o documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.
(10)
É conveniente que os Estados-Membros e a Comissão procedam a um intercâmbio o mais completo possível das informações recolhidas no âmbito da vigilância da União.
(11)
Compete à Comissão decidir das medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da da União. Esses interesses deverão ser apreciados no seu conjunto, incluindo, nomeadamente, os interesses dos produtores da União, dos utilizadores e dos consumidores.
(12)
Só podem ser previstas medidas de salvaguarda em relação a países membros da OMC se o produto em questão for importado para a União em quantidades de tal forma elevadas e em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a menos que as obrigações internacionais permitam uma derrogação desta regra.
(13)
Deverá definir-se as noções de «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e de «produtores da União», bem como critérios precisos para a determinação do prejuízo.
(14)
Antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda, deverá ser realizada uma investigação, sob reserva de a Comissão poder tomar medidas provisórias em caso de urgência.
(15)
Deverá estabelecer-se disposições pormenorizadas em relação à abertura de investigações, aos controlos e inspeções necessários, ao acesso dos países exportadores e das partes interessadas às informações recolhidas, à audição das partes interessadas e à possibilidade de estas últimas apresentarem observações.
(16)
As disposições em matéria de investigações estabelecidas no presente regulamento não prejudicam a legislação da União ou nacional em matéria de segredo profissional.
(17)
É igualmente necessário estabelecer prazos para a abertura de investigações e decidir da oportunidade da tomada de eventuais medidas, por forma a garantir a rapidez deste processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.
(18)
Sempre que as medidas de salvaguarda assumam a forma de um contingente, o nível deste último não pode, em princípio, ser inferior à média das importações efetuadas durante um período representativo de, pelo menos, três anos.
(19)
Sempre que o contingente seja repartido entre os países fornecedores, a parte de cada um desses países poderá ser fixada de acordo com esses países ou tendo em conta as importações efetuadas no decurso de um período representativo. No entanto, quando se verifique um prejuízo grave e um aumento desproporcionado das importações, será possível uma derrogação dessas regras, devendo, no entanto, efetuar-se a devida consulta no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC.
(20)
É conveniente estabelecer o período máximo de vigência das medidas de salvaguarda e prever disposições específicas para as suas prorrogação, liberalização progressiva e revisão.
(21)
É conveniente estabelecer as condições de isenção de medidas de salvaguarda relativamente a produtos originários de países em desenvolvimento membros da OMC.
(22)
É possível que as medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da União se revelem mais adequadas do que as medidas aplicáveis ao conjunto da União. Todavia, essas medidas só deverão ser autorizadas a título excecional e se não houver soluções alternativas. Importa assegurar que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.
(23)
A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simples e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Por conseguinte, é conveniente prever que todas as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento.
(24)
Os documentos de vigilância emitidos no âmbito das medidas da União de vigilância deverão ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão.
(25)
A execução do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas de vigilância prévias. Essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
(26)
O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários de países terceiros, com exceção dos:
a)
Produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94;
b)
Produtos originários de certos países terceiros enumerados no Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (7).
2.   Sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser tomadas nos termos do capítulo V, a importação para a União dos produtos referidos no n.o 1 é livre, não sendo portanto sujeita a quaisquer restrições quantitativas.