quinta-feira, 26 de março de 2015

Reg. de Exec. (UE) 2015/428: Regras de origem preferenciais

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/428 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2015
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1063/2010 (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 (4), previu uma reforma das modalidades de certificação da origem das mercadorias para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). A reforma introduziu um sistema de autocertificação de origem das mercadorias pelos exportadores registados para o efeito pelos países beneficiários, ou pelos Estados-Membros, cuja aplicação foi fixada a partir de 1 de janeiro de 2017. A reforma assenta no princípio de que, uma vez que os exportadores estão na melhor posição para conhecerem a origem dos seus produtos, é adequado exigir que sejam eles a fornecer diretamente aos seus clientes os atestados de origem. A fim de permitir que os países beneficiários e os Estados-Membros registem os exportadores, a Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico dos exportadores registados («o sistema REX»).
(2)
Foram clarificados requisitos suplementares relativos ao sistema REX. Esses requisitos tornam necessária a alteração de um conjunto de disposições relativas às regras de origem do SPG.
(3)
A Noruega e a Suíça concedem igualmente preferências pautais unilaterais às importações de países beneficiários. Durante as discussões realizadas pela Comissão com a Noruega e a Suíça, em conformidade com a autorização que a Comissão recebeu do Conselho para renegociar com estes dois países, os acordos em vigor (5) relativos à aceitação mútua de provas de origem de substituição e ao alargamento da acumulação bilateral às matérias originárias da Noruega e da Suíça, foi acordado que a Noruega e a Suíça aplicarão igualmente o sistema dos exportadores registados e utilizarão o sistema REX. A mesma possibilidade deve ser oferecida à Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Devem, por conseguinte, introduzir-se os ajustamentos necessários para garantir o bom funcionamento da cooperação entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia.
(4)
Um importador que utilize um atestado de origem deve poder verificar a validade do número do exportador registado que o emitiu. Por conseguinte, os dados do sistema REX devem ser publicados num sítio web público.
(5)
As regras em vigor relativas ao sistema dos exportadores registados serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017. A fim de evitar que essas regras sejam afetadas na sua fase de implementação, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis antes dessa data.
(6)
Nos termos das regras em vigor, só os exportadores dos países beneficiários e da União podem ser registados. Dado que a Noruega e a Suíça, bem como a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, deverão aplicar o sistema dos exportadores registados, os seus exportadores devem igualmente ter a possibilidade de serem registados a fim de poderem emitir atestados de origem no âmbito da acumulação bilateral ou emitir atestados de origem de substituição no âmbito da reexpedição de mercadorias.
(7)
As atuais regras relativas aos prazos para a criação do sistema REX não têm suficientemente em conta a capacidade dos países beneficiários para gerir o processo de registo e pôr em prática o sistema a partir de 2017. Por conseguinte, é conveniente preverem-se medidas transitórias, bem como uma abordagem de introdução progressiva, até 31 de dezembro de 2019, com uma possibilidade de prorrogação de seis meses. A partir de 30 de junho de 2020, para poderem beneficiar do tratamento pautal preferencial do SPG, todas as remessas que contenham produtos originários cujo valor total exceda 6 000 euros terão de ser acompanhadas de um atestado de origem emitido por um exportador registado.
(8)
A Comissão, as autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, bem como da Noruega, da Suíça e da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, devem ter acesso aos dados registados no sistema. A fim de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais, devem ser definidas regras de execução relativas, nomeadamente, ao âmbito do acesso a esses dados e à finalidade do seu tratamento, bem como ao direito dos exportadores de obterem a alteração, eliminação ou bloqueio desses dados.
(9)
O presente regulamento em nada deve afetar o nível de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados garantido pelas disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do direito nacional de execução desta diretiva, em especial, em nada altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos órgãos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no exercício das suas competências.
(10)
O período de conservação dos dados relativos a um exportador registado cujo registo seja revogado deve ser determinado tendo em conta a necessidade real da sua conservação, bem como o período de conservação, já estabelecido na legislação dos Estados-Membros.
(11)
As regras relativas ao fracionamento das remessas devem ser ajustadas de modo a clarificar que o fracionamento de remessas só é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade.
(12)
No que se refere às condições para a emissão a posteriori de certificados de origem, formulário A, é conveniente prever-se o caso adicional em que o destino final dos produtos é determinado durante o transporte ou a armazenagem dos produtos e após um eventual fracionamento.
(13)
Dado que, em 1 de janeiro de 2015, o estatuto de alguns países abrangidos pelo regime SPG passou de país beneficiário para o de país elegível, as autoridades competentes destes países deixarão de poder emitir certificados formulário A, para mercadorias originárias de outro país do mesmo grupo regional que continue a ser um país beneficiário, como acontecia nos termos do artigo 86.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Para que os exportadores de mercadorias provenientes de países beneficiários possam continuar a transportar as suas mercadorias pelas suas rotas comerciais regulares através dos países que mudaram de estatuto, sem interrupções, entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, as alterações às normas relativas à emissão a posteriori dos certificados, formulário A, devem ser aplicáveis com efeitos retroactivos a partir de 1 de janeiro de 2015.
(14)
As regras, procedimentos e métodos de cooperação administrativa atualmente em vigor até à aplicação do sistema dos exportadores registados estipulam que os países de exportação beneficiários devem, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, proceder a investigações adequadas, caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as regras de origem estão a ser infringidas. A mesma obrigação deve continuar a ser aplicável após a aplicação do sistema dos exportadores registados.
(15)
A fim de garantir a segurança jurídica, as disposições transitórias relativas à aplicação do sistema de autocertificação de origem pelos exportadores registados que consta atualmente do Regulamento de alteração (UE) n.o 1063/2010 devem ser integradas diretamente no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(16)
Com vista a ter em conta o vestuário que não seja de malha (Capítulo 62), mas contenha partes de malha, deve ser introduzida na parte II do anexo 13A uma nova posição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, com as suas regras.
(17)
Depois de ter sido acrescentado o espanhol às línguas em que o atestado de origem pode ser emitido, o anexo 13D a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado para incluir uma versão espanhola do atestado de origem.
(18)
O anexo 17 deve ser alterado, a fim de introduzir uma tolerância quanto à largura dentro da qual os certificados de origem, formulário A, podem ser emitidos não cumprindo os requisitos em matéria de medidas. Ao mesmo tempo, a lista de países que aceitam os certificados de origem, formulário A, para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas da União deve ser alterada para incluir a Croácia.
(19)
O artigo 109.o deve ser complementado por uma disposição relativa à menção constante da casa 7 dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na fatura, que deve conter indicações suplementares destinadas a clarificar o quadro jurídico em que essas provas são emitidas ou efetuadas.
(20)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(21)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
(...)

Ver regulamento completo no JOCE.