terça-feira, 5 de julho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1046 - Anti-dumping - China - Fios de Molibdénio

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1046 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2016
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
( ...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (códigos TARIC 8102960011 e 8102960019).
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 64,3 %.
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho, de 14 de junho de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 150 de 16.6.2010, p. 17).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça (JO L 8 de 12.1.2012, p. 22).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 243 de 12.9.2013, p. 2).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1952 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 284 de 30.10.2015, p. 100).
(6)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 371 de 18.10.2014, p. 19).
(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO C 194 de 12.6.2015, p. 4).
(8)  Dado que apenas um produtor-exportador colaborou no último inquérito antievasão, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade.
(*)  Os preços médios não incluem os direitos anti-dumping em vigor
(9)  Ver nota de rodapé 3.
(10)  Ver nota de rodapé 4.