terça-feira, 5 de julho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1047 - Alteração da Nomenclatura Pautal

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1047 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e d),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias (a seguir «Nomenclatura Combinada» ou «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.
(2)
A Decisão (UE) 2016/971 do Conselho (2) prevê uma eliminação ou redução dos direitos aduaneiros para um determinado número de produtos. A fim de implementar na Nomenclatura Combinada as medidas previstas nessa decisão, é necessário identificar os produtos em causa através dos códigos NC. Nos casos em que os códigos NC existentes agrupam um conjunto mais vasto de produtos do que os afetados pela eliminação ou redução dos direitos aduaneiros, a isenção ou redução de direitos aduaneiros deve ser concedida apenas aos produtos enumerados na decisão.
(3)
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(4)
Uma vez que a Decisão (UE) 2016/971 entra em vigor em 1 de julho de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência e aplicar-se a partir da data de entrada em vigor da decisão.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de declaração sobre a expansão do comércio de produtos das tecnologias da informação (ATI) (JO L 161 de 18.6.2016, p. 2).

ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:
a)
Na Primeira Parte, Título II, é aditado o seguinte ponto G:
«G.   Concessão da Isenção de Direitos aos “Circuitos Integrados Multicomponentes” (MCO):
1.
A franquia de direitos aduaneiros é aplicável aos “Circuitos integrados multicomponentes” (MCO), que são definidos como:
uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 8532, 8533, 8541, ou as bobinas classificadas na posição 8504, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto.
Para efeitos desta definição, no parágrafo anterior, entende-se por:
1.
Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
2.
A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
3.
a)
Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar quantidades físicas ou químicas e fazer a transdução destas em sinais elétricos, quando ocorrem variações de propriedades elétricas ou um deslocamento da estrutura mecânica. As “quantidades físicas ou químicas” referem-se a fenómenos reais, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão*), concentração de produtos químicos, etc.
b)
Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
c)
Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
d)
Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física destas estruturas.
2.
As mercadorias que beneficiam de uma franquia de direitos aduaneiros referidas no n.o 1 podem ser abrangidas pelos seguintes códigos NC:
8422 90 10, 8422 90 90, 8431 20 00, 8443 91 10, 8450 90 00, 8466 10 31, 8466 10 38, 8466 20 20, 8466 20 91, 8466 20 98, 8466 91 20, 8466 91 95, 8466 92 20, 8466 92 80, 8466 93 30, 8466 93 70, 8466 94 00, 8476 90 00, 8504 90 11, 8504 90 18, 8504 90 99, 8518 90 00, 8522 90 49, 8522 90 80, 8529 10 11, 8529 10 31, 8529 10 39, 8529 10 65, 8529 10 80, 8529 90 65, 8529 90 92, 8529 90 97, 8530 90 00, 8535 10 00, 8535 21 00, 8535 29 00, 8535 30 10, 8535 30 90, 8535 40 00, 8535 90 00, 8536 10 10, 8536 10 50, 8536 10 90, 8536 20 10, 8536 20 90, 8536 30 10, 8536 30 30, 8536 30 90, 8536 41 10, 8536 41 90, 8536 49 00, 8536 50 11, 8536 50 15, 8536 50 19, 8536 50 80, 8536 61 10, 8536 61 90, 8536 69 90, 8536 70 00, 8536 90 01, 8536 90 85, 8537 10 10, 8537 10 91, 8537 10 99, 8537 20 91, 8537 20 99, 8538 10 00, 8538 90 11, 8538 90 19, 8538 90 91, 8538 90 99, 8548 90 90, 9025 90 00, 9027 90 10, 9027 90 80, 9030 90 85, 9032 10 20, 9032 10 81, 9032 10 89, 9032 20 00, 9032 89 00, 9032 90 00, 9033 00 00, 9114 90 00, 9305 10 00, 9305 20 00, 9305 99 00, 9306 21 00, 9306 29 00, 9306 30 10, 9306 30 30, 9306 30 90, 9306 90 10, 9306 90 90.
3.
Mediante a apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática de MCO às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, o declarante deve indicar na casa 44 do DAU [Regulamento (UE) 341/2016 (Anexo 9)] o código “Y035”.»
b)
A Segunda Parte é alterada do seguinte modo:


(...)