terça-feira, 19 de julho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1159 - Anti-dumping - China - ciclamato de sódio

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1159 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2016
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010).
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito antidumping definitivo (euros por kg)
Código adicional TARIC
Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, Gong Le Industrial Estate, Xixian County, Bao An, Shenzhen, 518102, República Popular da China
1,17 EUR
A471
Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Da Lian Dong Lu, Economic and Technology Zone, Yangquan City, Shanxi 045000, República Popular da China
1,17 EUR
A472
3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (19), o montante do direito antidumping, calculado com base no artigo 2.o do presente artigo, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER