terça-feira, 5 de julho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1050 - Contingente pautais

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2016/1050 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar os fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a nove novos produtos.
(2)
Além disso, em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União em vigor deverão ser adaptados. No que respeita a um produto, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação. No que respeita a três outros produtos, os volumes dos contingentes necessitam de ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.
(3)
Por fim, no que respeita a um produto, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, uma vez que não é do interesse da União manter o contingente pautal autónomo após essa data.
(4)
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5)
Na medida em que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2691, 09.2692, 09.2693, 09.2696, 09.2697, 09.2698, 09.2699, 09.2694 e 09.2695 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;
2)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2637, 09.2703, 09.2683 e 09.2659 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento;
3)
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2689 é suprimida;
4)
A nota final 1 é substituída pelo seguinte:
«(1)
A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n. o952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

ANEXO I
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
09.2691
ex 2914 70 00
45
1-(1-Clorociclopropil)etanona (CAS RN 63141-09-3)
1.7-31.12
400 toneladas
0 %
09.2692
ex 2914 70 00
55
2-Cloro-1-(1-clorociclopropil)etanona (CAS RN 120983-72-4)
1.7-31.12
1 200 toneladas
0 %
09.2693
ex 2930 90 99
28
Flubendiamida (ISO) (CAS RN 272451-65-7)
1.7-31.12
100 toneladas
0 %
09.2696
ex 2932 20 90
25
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
1.7-31.12
2 430 kg
0 %
09.2697
ex 2932 20 90
30
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
1.7-31.12
2 080 kg
0 %
09.2698
ex 3204 17 00
30
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso
1.7-31.12
75 toneladas
0 %
09.2699
ex 8526 91 20
ex 8527 29 00
80
10
Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede MOST (Media Oriented Systems Transport) e transportado através do protocolo MOST High, com ou sem:
uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor do sistema global de posicionamento (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagem de tráfego (Traffic Message Channel-TMC),
uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,
um rádio de alta definição,
um sistema de reconhecimento de voz,
uma unidade de CD e DVD,
e incluindo
conectividade Bluetooth, MP3 e USB,
uma tensão igual ou superior a 10V mas não superior a 16V,
para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)
1.7-31.12.2016
500 000 peças
0 %
09.2694
ex 8714 10 90
30
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos
1.7-31.12
500 000 peças
0 %
09.2695
ex 8714 10 90
40
Pistões para amortecedores de direção, de aço sinterizado de acordo com a norma ISO P2054, dos tipos usados em motociclos
1.7-31.12
1 000 000 peças
0 %

ANEXO II
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
09.2637
ex 0710 40 00
ex 2005 80 00
20
30
Milho de maçarocas (Zea MaysSaccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2)
1.1-31.12
550 toneladas
0 %
09.2703
ex 2825 30 00
10
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)
1.1-31.12
20 000 toneladas
0 %
09.2683
ex 2914 19 90
50
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1)
1.1-31.12
150 toneladas
0 %
09.2659
ex 3802 90 00
19
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda
1.1-31.12
35 000 toneladas
0 %