terça-feira, 5 de julho de 2016

Reg Exec (UE)n 2016/1054 - Anti-dumping - China -módulos fotovoltaicos de silício cristalino

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1054 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/do Conselho (3), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).
(2)
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho institui igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC.
(3)
A empresa Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd. («empresa em causa»), com o código adicional TARIC B872, sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 41,3 % e uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %, notificou a Comissão da alteração da sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd.
(4)
Em 2014, a empresa em causa foi declarada em situação de falência. Em fevereiro de 2015, a empresa em causa foi adquirida pela empresa Jiangsu GCL Energy Co., Ltd, que faz parte de um grupo de empresas com o código adicional TARIC B850.
(5)
A empresa alegou que a alteração da sua firma não prejudica o direito de continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual e da taxa do direito de compensação individual que lhe é aplicável.
(6)
Porém, na sequência da aquisição, a empresa em causa não só alterou a sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd., como passou a fazer parte do grupo de empresas com o código adicional TARIC B850 (5).
(7)
Tanto a empresa em causa como o grupo de empresas mencionado no considerando 4 estão sujeitos a uma taxa do direito anti-dumpingindividual de 41,3 % e a uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a alteração da firma da empresa em nada afeta as conclusões dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013.
(8)
A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013. Foi concedido a essas partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As partes não apresentaram observações.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(5)  Nomeadamente: Konca Solar Cell Co. Ltd., Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd, Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd, Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd, GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited, GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd, GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED, GCL Solar System (Suzhou) Limited.

ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados do seguinte modo:
1)
A entrada relativa ao código adicional TARIC B850 passa a ter a seguinte redação:
«GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED
GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd
GCL Solar System (Suzhou) Limited
GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited
Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd
Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd
Konca Solar Cell Co. Ltd
Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd
A integração do sistema GCL Technology Co., Ltd.
B850 »
2)
A entrada relativa ao código adicional TARIC B872 passa a ter a seguinte redação:
«Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd.
B872 »