segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Dec Exec (UE) 2016/1967 - controlos fitossanitários - Phytophthora ramorum Werres

JOUE 


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1967 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2016
que altera o artigo 3.o da Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade
[notificada com o número C(2016) 7075]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1)
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/757/CE da Comissão (2), os vegetais suscetíveis e a madeira suscetível só podem ser introduzidos no território da União se respeitarem as medidas fitossanitárias de emergência estabelecidas nos pontos 1A e 2 do anexo I da referida decisão. O segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2002/757/CE prevê uma derrogação para a madeira serrada descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L., originária dos Estados Unidos da América. Esta madeira pode ser introduzida na União, até 30 de novembro de 2016, sem cumprir as condições previstas no ponto 2 do anexo I dessa decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da referida decisão.
(2)
A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (3) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução na União de madeira serrada descascada de Acer spp. originária de países terceiros. Esses requisitos são considerados necessários para a proteção fitossanitária do território da União contra Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e nenhuma derrogação a esses requisitos poderá ser considerada justificada. Por conseguinte, essa espécie de madeira serrada descascada deve deixar de estar sujeita à derrogação prevista na Decisão 2002/757/CE.
(3)
À luz das informações fornecidas periodicamente pelos Estados-Membros à Comissão, pode concluir-se que a aplicação das condições específicas estabelecidas no anexo II da Decisão 2002/757/CE é suficiente para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União. Os Estados-Membros devem continuar a aplicar as referidas condições no que respeita a madeira serrada descascada de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América. A avaliação das informações técnicas apresentadas pelos Estados Unidos mostra que o programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada, a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 3, da Decisão 2002/757/CE, funciona de forma eficaz.
(4)
Por conseguinte, a autorização para a derrogação relativamente à madeira serrada descascada de Quercus L. originária dos Estados Unidos da América deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio no que diz respeito a essa madeira.
(5)
A Decisão 2002/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(6)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão 2002/757/CE
No artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2002/757/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, até 31 de dezembro de 2026, a madeira serrada descascada de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América pode ser introduzida na União sem cumprir o disposto no ponto 2 do anexo I da presente decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da presente decisão.».
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(2)  Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).
(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis(Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16).