segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Re UE 2016/1977 - Anti-dumping - RP China - tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável)

JOUE 
REGULAMENTO (UE) 2016/1977 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2016
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, atualmente classificados nos códigos NC 7304 19 90, ex 7304 59 99, 7304 39 98 e 7304 29 90 (código TARIC 7304299090) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito anti-dumping provisório (%)
Código adicional TARIC
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd
45,4
C171
Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd
79,0
C172
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd
43,5
C173
Hengyang Valin MPM Co., Ltd
73,3
C174
Outros produtores colaborantes
71,8
C998
Todos os outros produtores
81,1
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) foi substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base») em 20 de julho de 2016.
(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO C 58 de 13.2.2016, p. 30).
(4)  Os dados precisos constituem informação confidencial da empresa.
(5)  Este método foi aceite pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 16 de dezembro de 2011 no processo T-423/09, Dashiqiao/Conselho, ECLI:EU:T:2011:764, n.os 34 a 50.
(6)  Ver, por exemplo, o Relatório Anual de 2015 da Tenaris (p. 6) (http://files.shareholder.com/downloads/ABEA-2RJSJD/2778630340x0x883802/F04AA233-024A-46AA-AC58-C420E4BADFCB/TS_Annual_Report_2015.pdf).
(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

ANEXO
Os produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra:
Empresa
Código adicional TARIC
Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd
C998
Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd
C998
Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd
C998
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd
C998
Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd
C998
Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd
C998
TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd
C998
Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd
C998