sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Reg (UE) 2016/2019 - CITES

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2016/2029 DA COMISSÃO
de 10 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 338/97 estabelece listas de espécies animais e vegetais cujo comércio é alvo de restrições ou controlo. Tais listas integram as listas constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a seguir designada por «convenção», e integram também outras espécies cujo estado de conservação exige que o comércio a partir de, para e no interior da União seja regulamentado ou controlado.
(2)
As seguintes espécies foram recentemente incluídas no anexo III da convenção: Dalbergia calycinaDalbergia cubilquitzensisDalbergia glomerata e Dalbergia tucurensis (todas com anotação) a pedido da Guatemala; Cedrela fissilis e Cedrela lilloi (ambas com anotação) a pedido do Brasil; Pterocarpus erinaceus (com anotação) a pedido do Senegal. A espécie Cairina moschata foi suprimida do anexo III da convenção a pedido das Honduras.
(3)
As alterações efetuadas ao anexo III da convenção implicam, pois, alterações ao anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(4)
Com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as espécies seguintes serão sujeitas ao seu regime jurídico mais estrito: Callosciurus erythraeusSciurus carolinensisSciurus nigerOxyura jamaicensisTrachemys scripta elegansLithobates catesbeianus. A fim de evitar a possibilidade de estas espécies serem objeto de dois regimes de importação paralelos devem ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(5)
Um erro de nomenclatura relativo a Lamprotornis regius constante do anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97 deve ser retificado.
(6)
Atendendo à extensão das alterações, justifica-se, por motivos de clareza, substituir na íntegra o anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(7)
O Regulamento (CE) n.o 338/97 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens, instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


ANEXO



(...)