sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Reg Del (UE) 2016/196 - Bens duais

JOUE


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1969 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.
(2)
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum de produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre Armas Químicas.
(3)
A lista dos produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 necessita de ser atualizada regularmente, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, a fim de garantir a transparência e manter a competitividade dos operadores económicos. As alterações das listas de controlo adotadas pelos regimes internacionais de não-proliferação e pelos acordos de controlo das exportações em 2015 requerem agora uma nova alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A fim de facilitar a consulta pelas autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e pelos operadores económicos, o anexo I desse regulamento deve ser atualizado e consolidado.
(4)
Os anexos II-A a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelecem as Autorizações Gerais de Exportação da União.
(5)
O anexo II-G do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece uma lista de produtos de dupla utilização a excluir do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação nacionais e das autorizações gerais de exportação da União.
(6)
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a exigência de uma autorização para certas transferências intracomunitárias.
(7)
As alterações à lista de controlo da UE de produtos de dupla utilização no anexo I implicam alterações nos anexos II-A a II-G e no anexo IV para os produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II-A a II-G e do anexo IV.
(8)
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 habilita a Comissão a atualizar a lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I, bem como nos anexos II-A a II-G e no anexo IV, por meio de atos delegados, em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não-proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.
(9)
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II-A a II-G e IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho são alterados em conformidade com os anexos do presente regulamento:
1)
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;
2)
Os anexos II-A a II-G são substituídos pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento;
3)
O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


ANEXO I
«ANEXO I

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