terça-feira, 18 de abril de 2017

Reg Exec (UE) 2017/493 - Contingentes pautais - Aves de capoeira - Ucrânia - Cauções

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/493 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2017
relativo à liberação das garantias relacionadas com contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia geridos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (2) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia.
(2)
Após a confirmação de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira no território da Ucrânia, em 30 de novembro de 2016, e de acordo com os requisitos a preencher pelos países para serem considerados indemnes de GAAP, constantes do artigo 9.odo Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3), o território da Ucrânia não pôde ser considerado indemne dessa doença. Consequentemente, as autoridades ucranianas não podiam emitir os certificados veterinários necessários para a exportação de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira para a União.
(3)
Com base em informações comunicadas pela Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2017/193 da Comissão (4) alterou, inter alia, o Regulamento (CE) n.o 798/2008, para limitar as restrições à introdução na União de remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira apenas às zonas da Ucrânia afetadas pela GAAP. Nestas circunstâncias, as autoridades ucranianas puderam emitir certificados veterinários para a exportação para a União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas não afetadas pela GAAP a partir de 7 de fevereiro de 2017.
(4)
Em consequência disso, os operadores que tinham obtido direitos de importação e certificados de importação para a importação de carne de aves de capoeira ao abrigo dos contingentes pautais de importação previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o período de contingentamento pautal de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 ficaram impedidos de adquirir esses produtos entre 30 de novembro de 2016 e 31 de dezembro de 2016. Além disso, os operadores que tinham obtido direitos de importação para o subperíodo de contingentamento pautal de importação de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 terão tido dificuldades em adquirir os produtos, dada a impossibilidade de importar até 7 de fevereiro de 2017 e o facto de permanecerem em vigor as restrições impostas para determinadas zonas da Ucrânia.
(5)
Assim sendo, é necessário prever a liberação, sob determinadas condições, das garantias constituídas relativamente aos referidos direitos de importação e subsequentes certificados de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2016 e relativamente aos direitos de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2017.
(6)
Atendendo a que esta medida pode abranger garantias constituídas no final de 2015 ou no início de 2016, os operadores devem poder solicitar a sua liberação o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Liberação das garantias relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016
1.   A pedido dos operadores em causa, as garantias respeitantes a direitos de importação e a certificados de importação constituídas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, respetivamente, devem ser liberadas, na condição de os direitos ou certificados de importação terem sido utilizados apenas parcialmente ou não terem sido utilizados até 31 de dezembro de 2016.
2.   As garantias a que se refere o n.o 1 devem ser liberadas proporcionalmente aos direitos e aos certificados de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 2.o
Liberação das garantias relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
1.   A pedido dos operadores em causa, as garantias respeitantes a direitos de importação concedidos para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017, constituídas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, devem ser liberadas, na condição de os direitos de importação terem sido utilizados apenas parcialmente ou não terem sido utilizados até 31 de dezembro de 2017.
2.   As garantias a que se refere o n.o 1 devem ser liberadas proporcionalmente aos direitos de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).
(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/193 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas respeitantes à Ucrânia nas listas de países terceiros a partir dos quais a introdução de determinados produtos na União é autorizada em relação à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 31 de 4.2.2017, p. 13).