terça-feira, 18 de abril de 2017

Reg Exec (UE) 2017/649 - Anti-dumping - China - produtos planos laminados a quente

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/649 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da República Popular da China.
O produto em causa não inclui:
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,
os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
País
Empresa
Taxa do direito definitivo
Código adicional TARIC
RPC
Bengang Steel Plates Co., Ltd.
28,1 %
C157
Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.
18,1 %
C158
Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch (24)
18,1 %
C159
Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch (25)
18,1 %
C160
Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.
35,9 %
C161
Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.
35,9 %
C162
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I
27,3 %
Ver anexo
Todas as outras empresas
35,9 %
C999
3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de produtos planos de aço laminados a quente vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
5.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:
1)
não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015 («período de inquérito»);
2)
não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento;
3)
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,
o n.o 2 pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas a um direito individual que não excede o direito médio ponderado de 27,3 %.
Artigo 2.o
São definitivamente liberados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão (26).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER