terça-feira, 18 de abril de 2017

Reg Exec (UE) 2017/648 - Anti-dumping - China - madeira contraplacada de okoumé

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/648 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, atualmente classificada no código NC ex 4412 31 10 (código TARIC 4412311010) e originária da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito
Código adicional TARIC
Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd., Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, República Popular da China
9,6 %
A526
Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd., Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, República Popular da China
23,5 %
A527
Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd., Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, República Popular da China
6,5 %
A528
Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd., North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, República Popular da China
17 %
A529
Todas as outras empresas
66,7 %
A999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de madeira contraplacada de okoumé vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER